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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 148.º

Conteúdo do contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação

1 - O contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação inclui:

a) A forma e o momento em que o OICVM de tipo principal presta ao OICVM de tipo alimentação um

exemplar dos seus documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos mesmos;

b) A forma e o momento em que o OICVM de tipo principal informa o OICVM de tipo alimentação sobre a

eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;

c) Se pertinente, a forma e o momento em que o OICVM de tipo principal disponibiliza ao OICVM de tipo

alimentação os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os

seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;

d) As informações que o OICVM de tipo principal comunica ao OICVM de alimentação relativamente a

quaisquer infrações cometidas pelo OICVM de tipo principal em relação às disposições legais, aos

documentos constitutivos ou ao contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação,

assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;

e) Se o OICVM de tipo alimentação utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura, a

forma e o momento em que o OICVM de tipo principal fornece ao OICVM de tipo alimentação informações

sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, de modo a permitir ao OICVM de tipo

alimentação calcular a sua própria exposição global;

f) Uma declaração do OICVM de tipo principal comprometendo-se a informar o OICVM de tipo

alimentação sobre quaisquer outros contratos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e,

se pertinente, sobre a forma e o momento em que o OICVM de tipo principal disponibiliza tais informações ao

OICVM de tipo alimentação.

2 - Em relação ao investimento do OICVM de alimentação, o contrato referido no número anterior inclui:

a) Uma declaração indicando as categorias de unidades de participação do OICVM de tipo principal que se

encontram disponíveis para investimento pelo OICVM de tipo alimentação;

b) Os encargos e as despesas a suportar pelo OICVM de tipo alimentação e detalhes sobre eventuais

descontos ou retrocessões pelo OICVM de tipo principal;

c) Se pertinente, os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie

pode ser realizada pelo OICVM de tipo alimentação ao OICVM de tipo principal.

3 - Em relação às regras gerais de negociação, o contrato referido no n.º 1 inclui:

a) Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação dos valores

das unidades de participação;

b) Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de tipo alimentação, incluindo, se

aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer outra entidade terceira;

c) Se aplicável, quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM

se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral;

d) Se necessário, outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no

n.º 5 do artigo 147.º;

e) A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de participação do

OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal estejam denominadas em divisas diferentes;

f) Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e o resgate de

unidades de participação do OICVM de tipo principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes, os

termos em que o OICVM de tipo principal poderá liquidar os pedidos de resgate através da transferência de

ativos em espécie para o OICVM de tipo alimentação;

g) Os procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento e

reclamações dos participantes;