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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 127.º

Conteúdo dos relatórios e contas e relatórios dos auditores

1 - Os relatórios e contas anuais e semestrais devem conter um balanço, uma demonstração de resultados

do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das

atividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo I, ao presente regime e que

dele faz parte integrante, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar,

com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do OIC.

2 - Caso o OIC distribua um rendimento intercalar, o relatório e contas semestral deve indicar o resultado

deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar.

3 - O relatório anual contém ainda uma identificação e justificação dos desvios ocorridos em relação à

política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, quando, relativamente ao

conjunto dos OIC geridos, seja ultrapassado 1% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da

sociedade emitente.

4 - Nos documentos periódicos de prestação de contas do OIA, sempre que tal seja aplicável, é ainda dado

ênfase ao comportamento global deste e dos ativos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus

objetivos e a sua orientação estratégica.

5 - Em nota anexa aos relatórios e contas dos OIC, as entidades responsáveis pela gestão dão publicidade

aos erros de valorização das unidades de participação do OIC e os montantes pagos aos OIC e aos

participantes com caráter compensatório deles decorrentes.

6 - O relatório do auditor sobre os relatórios e contas dos OIC deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:

a) A adequada avaliação efetuada pela entidade responsável pela gestão dos ativos do OIC, em especial

no que respeita aos instrumentos financeiros transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de

negociação multilateral;

b) O cumprimento dos critérios de valorização definidos nos documentos constitutivos e o cumprimento do

dever previsto no número anterior;

c) O controlo das operações realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação

multilateral;

d) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação.

7 - O relatório do auditor e, se for caso disso, as suas reservas, integram os relatórios e contas.

SUBSECÇÃO IV

Divulgação

Artigo 128.º

Modos e meios de divulgação

1 - O prospeto, os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados num meio de

comunicação de grande difusão em Portugal e, juntamente com o IFI, são facultados gratuitamente aos

investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet.

2 - É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número anterior aos

investidores que o solicitarem.

3 - As entidades responsáveis pela gestão disponibilizam, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma

versão atualizada do IFI e do prospeto.

4 - A disponibilização do IFI e do prospeto em suporte duradouro diferente do papel ou através da Internet

obedece às condições estabelecidas no Regulamento da Comissão (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho.

5 - A divulgação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substituída pela

divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos

locais indicados no prospeto e no IFI e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes

que o requeiram.