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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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5 - A entidade responsável pela gestão tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.

6 - A decisão relativa às transações previstas na alínea b) do n.º 2 é notificada no prazo de 10 dias a contar

da data da receção do pedido ou das informações complementares que a CMVM considere necessárias.

7 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior considera-se indeferido o pedido.

Artigo 115.º

Ativos não elegíveis

1 - O OIC não pode deter ativos emitidos ou garantidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior

em valor superior a 20% do respetivo valor líquido global.

2 - A detenção dos instrumentos financeiros referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as

situações que conferem ao titular o poder de administrar ou dispor dos mesmos instrumentos, bem como

aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto

deles dispor ou administrá-los.

Artigo 116.º

Comunicação sobre transações

1 - Os membros dos órgãos de administração e os demais responsáveis pelas decisões de investimento

dos OIC informam a respetiva entidade responsável pela gestão sobre as aquisições e alienações de unidades

de participação dos OIC por ela geridos, de ações ou de valores mobiliários que dão direito à sua aquisição,

efetuadas por si, pelos respetivos cônjuges, por pessoas que com eles se encontrem em relação de

dependência económica e por sociedades por si dominadas, quer as aquisições sejam efetuadas em nome

próprio, em representação ou por conta de terceiros, ou por estes por conta daqueles, no prazo de cinco dias

úteis contados da aquisição ou da alienação.

2 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM, no prazo de três dias úteis contados da respetiva

receção, e nos termos definidos em regulamento da CMVM, as informações recebidas em cumprimento do

disposto no número anterior.

Artigo 117.º

Menções em ações publicitárias

1 - O OIC só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.

2 - As ações publicitárias relativas a OIC devem ser claramente identificadas como tal, ser corretas e claras

e não induzir em erro.

3 - Quaisquer ações publicitárias relativas a OIC não devem conter afirmações que contradigam ou

diminuam a importância das informações incluídas no prospeto e no IFI.

4 - As ações publicitárias relativas a OIC devem ainda indicar a existência de um prospeto e a

disponibilidade do IFI, bem como o local e o idioma em que os investidores podem obter ou ter acesso a tais

documentos.

Artigo 118.º

Situações excecionais

1 - Os limites ao investimento previstos nos artigos 142.º a 144.º.º, no n.º 7 do artigo 137.º, na

regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em resultado do exercício

de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do

mercado monetário detidos pelo OIC ou em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão, nos

termos definidos em regulamento da CMVM.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objetivo

prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos

participantes.