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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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5 - As entidades responsáveis pela gestão devem cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo

308.º, no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 308.º-B, todos do Código dos Valores Mobiliários,

sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados

transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral impliquem a

realização de certas atividades por terceiros.

6 - O estabelecimento, implementação e manutenção dos mecanismos e procedimentos de avaliação das

exposições dos OIC relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado

regulamentado e de sistema de negociação multilateral constitui uma competência específica da função de

gestão de riscos.

7 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OIC relativamente a instrumentos

financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral

devem ser adequadamente documentados.

8 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação devem ser adequados e proporcionados à natureza e à

complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de

sistema de negociação multilateral em causa.

Artigo 108.º

Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados

1 - A entidade responsável pela gestão envia anualmente à CMVM, relativamente ao OIC gerido, relatório

com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros

derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular

os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.

2 - O relatório previsto no número anterior deve ser entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que

respeita.

Artigo 109.º

Encargos e receitas

1 - Constituem encargos do OIC:

a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela

entidade responsável pela gestão e pelo depositário do OIC, respetivamente;

b) Os custos de transação dos ativos do OIC;

c) Os custos emergentes das auditorias exigidas por lei ou regulamento da CMVM;

d) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais, nas

condições a definir em regulamento da CMVM;

e) A taxa de supervisão devida à CMVM.

2 - Sempre que um OIC invista em unidades de participação de OIC geridos, diretamente ou por

subcontratação, ou comercializados pela mesma entidade responsável pela gestão, ou por entidade que com

aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por

participação de capital direta ou indireta superior a 20%, não podem ser cobradas quaisquer comissões de

subscrição ou de resgate nas respetivas operações.

3 - Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 143.º, um OIC que preveja investir 30% ou mais dos seus

ativos em unidades de participação de OIC indica igualmente nos documentos constitutivos o nível máximo de

comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio OIC e aos restantes OIC em que

pretenda investir, especificando no seu relatório e contas anual a percentagem de comissões de gestão

cobradas ao OIC e aos restantes OIC em que investiu.

4 - Constituem, nomeadamente, receitas dos OIC as resultantes do investimento ou transação dos ativos

que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e

transferência e os benefícios previstos no artigo 82.º.