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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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c) Os intermediários financeiros registados ou autorizados junto da CMVM para o exercício das atividades

de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;

d) Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM, mediante autorização desta.

2 - As entidades comercializadoras a que se refere a alínea d) do número anterior, observam as regras

impostas aos intermediários financeiros relativas ao exercício da sua atividade, designadamente as de

prevenção e resolução de conflitos de interesses, ficando os serviços responsáveis pela comercialização

sujeitos à supervisão da CMVM, nos mesmos termos do que aqueles intermediários.

3 - As relações entre a entidade responsável pela gestão e as entidades comercializadoras regem-se por

contrato escrito.

4 - As entidades comercializadoras respondem perante os participantes pelos danos causados no exercício

da sua atividade.

5 - Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores as entidades

empregadoras ou as entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade

empregadora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde

que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores dessas entidades.

Artigo 101.º

Deveres das entidades comercializadoras

As entidades comercializadoras estão sujeitas ao dever de disponibilizar ao investidor, nos termos do

presente regime ou de regulamento da CMVM, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela

entidade responsável pela gestão.

CAPÍTULO IV

Auditores

Artigo 102.º

Auditor

1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a OIC é objeto de

relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM.

2 - O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à

CMVM os factos e as situações relativos ao OIC, de que tome conhecimento no exercício das suas funções,

que sejam suscetíveis de:

a) Constituir infração às normas legais ou regulamentares relativas à atividade do OIC;

b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do OIC; ou

c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de

«opinião com reservas», «escusa de opinião» ou «opinião adversa».

Artigo 103.º

Pluralidade e rotatividade

1 - A fim de acautelar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesse entre os auditores e os OIC, a

entidade responsável pela gestão deve garantir a rotatividade dos auditores, nos termos a definir em

regulamento da CMVM.

2 - O auditor do OIC não pode ser auditor, nem pertencer à rede do auditor, da empresa mãe em que

entidade responsável pela gestão consolida as suas contas.