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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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o desempenho do depositário relativamente às suas obrigações contratuais.

2 - Quando a entidade responsável pela gestão do OIC não tiver sede ou sucursal em Portugal, o contrato

com o depositário deve regular especificamente o fluxo de informações necessário para permitir a este exercer

as respetivas funções em conformidade com a legislação aplicável e os documentos constitutivos do OIC.

3 - No caso referido no número anterior, as partes podem incluir os elementos respeitantes aos meios e

procedimentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 num contrato autónomo.

4 - O contrato a celebrar entre o depositário e a entidade responsável pela gestão deve igualmente incluir

os seguintes elementos relativos à troca de informações e deveres em matéria de confidencialidade e de

branqueamento de capitais:

a) Uma lista de toda a informação que tem de ser partilhada entre a entidade responsável pela gestão e o

depositário relacionada com a subscrição, o resgate ou reembolso e o cancelamento do registo de unidades

de participação do OIC;

b) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes;

c) Informação sobre as tarefas e responsabilidades das partes relativamente aos deveres em matéria de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, quando aplicável.

5 - Os deveres referidos no na alínea b) do número anterior, são estabelecidos de forma a não prejudicar o

acesso do Banco de Portugal, da CMVM ou de autoridades competentes congéneres aos documentos e

informações relevantes.

6 - Se o depositário ou a entidade responsável pela gestão considerarem a possibilidade de designar

terceiros para executarem as suas funções, o contrato deve ainda incluir os seguintes elementos:

a) O compromisso de ambas as partes no sentido de fornecerem numa base regular dados sobre as

entidades subcontratadas para executarem as suas funções;

b) O compromisso de, a pedido de uma das partes, a outra parte fornecer informações sobre os critérios

utilizados na escolha das entidades subcontratadas e sobre as medidas adotadas para controlar as atividades

realizadas por estas;

c) Uma declaração explicitando que a responsabilidade do depositário não é afetada pelo facto de o

mesmo ter confiado a uma entidade subcontratada a totalidade ou parte dos ativos à sua guarda.

7 - O contrato deve ainda regular as seguintes matérias:

a) A sua duração;

b) As condições em que o contrato pode ser alterado ou resolvido;

c) Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual um depositário transmite ao outro as

informações relevantes;

d) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da

totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações.

CAPÍTULO III

Entidades comercializadoras

Artigo 100.º

Entidades comercializadoras

1 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:

a) As entidades responsáveis pela gestão;

b) Os depositários;