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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 88.º

Recusa de pedido de gestão de OICVM em Portugal

1 - A CMVM apenas pode recusar o pedido da sociedade gestora se esta:

a) Não cumprir as regras aplicáveis;

b) Não estiver autorizada pelas autoridades competentes do seu Estado-membro de origem a gerir OICVM

do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou

c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta o Banco de Portugal e as autoridades competentes do

Estado-membro de origem da sociedade gestora.

3 - São comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos

termos do presente artigo.

4 - À decisão prevista no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 89.º

Supervisão de atividade em Portugal de sociedades gestoras de OICVM

1 - A CMVM pode solicitar às sociedades gestoras que exercem atividade em Portugal, através de sucursal

ou no âmbito da liberdade de prestação de serviços, as informações necessárias para a fiscalização do

cumprimento das regras aplicáveis.

2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior asseguram que os procedimentos e regras a que

se referem os artigos 77.º e 78.º permitem à CMVM, com respeito aos OICVM autorizados em Portugal, obter

diretamente daquelas as informações referidas no número anterior.

3 - Quando a CMVM verifique que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou preste serviços em

território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige à sociedade gestora que ponha termo à

irregularidade e notifica a autoridade competente do Estado-membro de origem da sociedade gestora.

4 - Se a sociedade gestora recusar fornecer as informações solicitadas ou não tomar as medidas

necessárias para pôr termo à situação irregular referida no número anterior, a CMVM comunica esse facto às

autoridades competentes do Estado-membro de origem da sociedade gestora, solicitando-lhe que, com a

maior brevidade possível, tome as providências apropriadas.

5 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem da

sociedade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não poderem ser

aplicadas em Portugal, a sociedade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou

continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a

autoridade competente do Estado-membro de origem, estabelece as medidas necessárias para evitar ou

sancionar novas irregularidades e, se necessário, proibir a sociedade gestora de iniciar novas transações no

seu território, incluindo, se o serviço prestado pela sociedade gestora for a gestão de um OICVM, a exigência

que esta cesse a gestão desse OICVM.

6 - Caso a CMVM considere que a autoridade competente do Estado-membro de origem da sociedade

gestora não agiu de forma adequada após a notificação prevista no n.º 4, remete a questão para a Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.

7 - Em caso de urgência, a CMVM, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, toma

as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem

sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade possível, à Comissão

Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades dos demais

Estados-membros afetados.

8 - A CMVM notifica, sem demora, as autoridades competentes do Estado-membro de origem da sociedade

gestora de quaisquer problemas detetados a nível do OICVM que possam afetar em termos materiais a

capacidade da sociedade gestora para desempenhar corretamente as suas funções ou para cumprir os

requisitos estabelecidos nos termos da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de