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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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a) Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria;

b) Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de valores mobiliários;

c) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de OIC, com exceção daqueles que sejam

enquadráveis no tipo de OIC de mercado monetário ou de tesouraria e que não sejam por si geridos;

d) Adquirir, por conta própria, outros instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos

instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 134.º;

e) Adquirir imóveis para além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e até à concorrência

dos seus fundos próprios.

2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 82.º

Benefícios a favor dos participantes

Qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, incluindo retrocessões, entregue à entidade

gestora que:

a) Não satisfaça as condições previstas no n.º 1 do artigo 313.º do Código dos Valores Mobiliários, e

b) Não corresponda à retribuição da atividade de gestão e administração dos investimentos do OIC,

reverte integralmente para o património do OIC.

SECÇÃO IV

Atividade no estrangeiro de sociedades gestoras autorizadas em Portugal

Artigo 83.º

Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

1 - As sociedades gestoras com sede em Portugal podem exercer noutro Estado-membro as atividades

abrangidas pela respetiva autorização, quer mediante o estabelecimento de uma sucursal, quer ao abrigo da

liberdade de prestação de serviços, nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras.

2 - Caso uma sociedade gestora com sede em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de sucursal,

apenas comercializar um OICVM por si gerido noutro Estado diferente daquele em que o OICVM esteja

estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica

apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II da secção III do capítulo II do título III.

Artigo 84.º

Colaboração na supervisão de sociedades gestoras de OICVM com sede em Portugal

1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição de OICVM noutro Estado-membro, ou de autorização

de gestão de OICVM já constituído, a autoridade competente do Estado-membro de origem do OICVM solicitar

esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização ou do

registo concedidos a sociedade gestora autorizada em Portugal, a CMVM transmite os esclarecimentos

solicitados num prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.

2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora autorizada em

Portugal, a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento informar sobre a recusa de prestação

de informação exigível ou sobre a persistência do incumprimento de normas aplicáveis por parte da sociedade

gestora, a CMVM toma, com a maior brevidade possível, as medidas necessárias para garantir que a

sociedade gestora forneça as informações solicitadas pela autoridade competente do Estado-membro de

acolhimento ou ponha termo ao incumprimento.

3 - As medidas tomadas nos termos do número anterior devem ser comunicadas à autoridade competente

do Estado-membro de acolhimento.