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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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como consistente com o perfil de risco dos mesmos, de acordo com os termos a definir em regulamento da

CMVM.

Artigo 71.º

Execução das operações por conta dos OIC geridos

1 - As entidades gestoras devem adotar todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível

para os OIC quando executam as operações por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a

probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante.

2 - A importância relativa dos fatores mencionados no número anterior é determinada por referência aos

critérios seguintes:

a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os OIC, de acordo com o indicado

nos documentos constitutivos do OIC;

b) As características da operação;

c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;

d) As características dos locais de execução da operação.

3 - A entidade gestora deve adotar políticas e mecanismos eficazes para dar cumprimento à obrigação

referida no n.º 1.

4 - No que respeita a SIM heterogeridas, as entidades gestoras devem obter a autorização prévia daquelas

relativamente à política de execução.

5 - As entidades gestoras colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política de

execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma.

6 - As entidades gestoras reveem anualmente a sua política de execução de operações e controlam

regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que

necessário, corrigir eventuais deficiências.

7 - A revisão referida no número anterior é igualmente realizada sempre que ocorra qualquer alteração

relevante que afete a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis

para os OIC sob gestão.

8 - As entidades gestoras devem ser capazes de demonstrar que executaram as operações por conta dos

OIC em conformidade com a sua política de execução.

Artigo 72.º

Transmissão de ordens por conta dos OIC a outras entidades para execução

1 - As entidades gestoras devem tomar as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para

os OIC quando transmitem a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles,

considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Para assegurar o cumprimento previsto no n.º 1, as entidades gestoras devem:

a) Adotar uma política que lhes permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos, as

entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais

entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;

b) Colocar ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos

na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;

c) Avaliar a eficácia da política adotada nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução

de ordens realizada pelas entidades naquela referidas, e quando necessário corrigir qualquer deficiência

constatada.

3 - As entidades gestoras devem avaliar a política referida na alínea a) do número anterior anualmente e

sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a capacidade da entidade gestora para