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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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OIC pode ser substituída mediante autorização da CMVM.

2 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

completamente instruído, tornando-se eficaz 40 dias após a data de notificação de decisão de deferimento ou

após o decurso daquele prazo, ou em data posterior indicada pelo requerente.

3 - Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o

requerente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência e para se pronunciar quanto à

apreciação da CMVM.

4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.

5 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 2, a autorização considera-se

concedida.

6 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com os documentos constitutivos alterados em

conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.

SECÇÃO II

Condições de acesso à atividade por parte das sociedades gestoras

Artigo 65.º

Objeto social de sociedade gestora

1 - A sociedade gestora de fundo de investimento mobiliário tem por objeto principal a atividade de gestão

de OIC autorizados nos termos do presente regime.

2 - A sociedade gestora pode também comercializar, em Portugal, unidades de participação de OIC geridos

por outrem, autorizados ou não em Portugal.

3 - A sociedade gestora pode ainda ser autorizada a exercer as seguintes atividades:

a) Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a

fundos de pensões, com base em mandato conferido pelos investidores, a exercer nos termos do Decreto-Lei

n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os

17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril,

desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo da Diretiva

2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004;

b) Consultoria para investimento relativa a ativos a que se refere a alínea anterior;

c) Registo e depósito de unidades de participação em OIC.

4 - A sociedade gestora só pode ser autorizada a exercer as atividades referidas nas alíneas b) ou c) do

número anterior a título acessório e se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do

mesmo número.

5 - A sociedade gestora pode ainda gerir:

a) Fundos de capital de risco, nos termos do Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro; e

b) Organismos de investimento imobiliário, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março.

Artigo 66.º

Fundos próprios

1 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão exceder €250.000.000, a sociedade gestora é

obrigada a constituir um montante suplementar de fundos próprios igual a 0,02% do montante em que o valor

líquido global das carteiras sob gestão exceda tal montante.

2 - A sociedade gestora pode ser autorizada a não constituir até 50% do montante suplementar de fundos

próprios a que se refere o número anterior se beneficiar de uma garantia do mesmo montante prestada por

uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia, ou num país terceiro

desde que esteja sujeita a normas prudenciais equivalentes às previstas na legislação nacional.