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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a soma do capital inicial com o montante suplementar de

fundos próprios exigidos não pode ser superior a € 10.000.000.

4 - Independentemente do montante dos requisitos referidos nos números anteriores, os fundos próprios da

sociedade gestora não podem ser inferiores ao montante prescrito no artigo 21.º da Diretiva 2006/49/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por carteira sob gestão:

a) Qualquer OIC gerido pela sociedade gestora ou outra instituição de investimento coletivo que gira em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo anterior, incluindo os OIC em relação aos quais subcontratou

as funções de gestão, mas excluindo os OIC que gere por subcontratação;

b) As SIM para as quais a sociedade gestora seja a entidade designada para a respetiva gestão.

6 - A sociedade gestora que exerça as atividades mencionadas no n.º 5 do artigo anterior fica ainda sujeita

ao regime de fundos próprios definidos nos diplomas que regem aquelas atividades.

7 - Caso os fundos próprios da sociedade gestora apresentem um montante inferior a € 125.000 ou àquele

imposto pelo disposto no n.º 1, o Banco de Portugal, mediante pedido, pode conceder um prazo razoável para

a retificação da situação ou para a cessação da atividade se as circunstâncias o justificarem.

SECÇÃO III

Organização e exercício

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 67.º

Normas aplicáveis

Sem prejuízo do disposto no presente regime, a entidade gestora está sujeita aos princípios, condições,

termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício dos intermediários financeiros previstos no Regime

Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 68.º

Dever de agir no interesse dos participantes

1 - A entidade gestora age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

2 - A entidade gestora deve garantir que os participantes dos OIC que gere são tratados equitativamente,

abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro

grupo de participantes.

3 - A entidade gestora deve adotar políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de má

administração relativamente às quais se possa prever, de forma razoável, que afetem a estabilidade e a

integridade do mercado.

4 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora:

a) Garante a adoção de modelos de determinação de preços e sistemas de avaliação justos, adequados e

transparentes para o OIC que gere;

b) Demonstra que as carteiras do OIC que gere foram avaliadas com rigor;

c) Não cobra ou imputa ao OIC, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos

respetivos documentos constitutivos;

d) Assegura-se da formação adequada das entidades encarregadas da comercialização, adotando um

plano de formação para esse efeito.