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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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SUBSECÇÃO III

Conflitos de interesses e operações proibidas

Artigo 79.º

Registo de atividades que originam conflitos de interesses

1 - Sempre que qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários detete

que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados pela entidade gestora para a gestão de

conflitos de interesses não são suficientes para garantir a prevenção de riscos de prejuízo para os interesses

dos participantes dos OIC geridos, deve informar imediatamente o órgão de administração e o órgão de

fiscalização da entidade gestora, os quais devem tomar as decisões necessárias para garantir que, em

qualquer situação, a entidade gestora age no interesse dos participantes.

2 - Nas situações referidas no número anterior, a entidade gestora comunica aos participantes, por

qualquer suporte duradouro adequado, as decisões tomadas pelos órgãos de administração e fiscalização e

respetiva fundamentação.

Artigo 80.º

Exercício dos direitos de voto

1 - Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a entidade

gestora adota políticas e procedimentos adequados e eficazes relativos ao exercício dos direitos de voto

associados aos instrumentos financeiros que integram os ativos dos OIC, em benefício exclusivo dos

respetivos participantes.

2 - A política referida no número anterior deve estabelecer medidas e procedimentos de:

a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes;

b) Certificação de que o exercício dos direitos de voto cumpre os objetivos e a política de investimento dos

OIC em causa;

c) Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.

3 - Os documentos constitutivos incluem uma descrição da política e procedimentos referidos no n.º 1.

4 - A política e procedimentos adotados identificam, pelo menos, os critérios a usar na determinação, caso

a caso, do sentido de voto relativamente aos assuntos societários tidos como de grande relevância,

enunciando designadamente situações e fatores suscetíveis de motivar, em princípio, a oposição ou a

aprovação de propostas de deliberação relacionadas com aquelas matérias, não devendo consagrar uma

política geral de não participação sistemática nas assembleias gerais.

5 - A entidade gestora disponibiliza gratuitamente aos participantes, após solicitação destes, informações

pormenorizadas sobre as medidas adotadas em execução das estratégias referidas no n.º 1, incluindo as

medidas e procedimentos previstas no n.º 2 e os esclarecimentos necessários quanto ao fundamento

subjacente ao exercício em concreto dos direitos de voto inerentes aos respetivos instrumentos financeiros.

6 - A entidade gestora não pode exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos

OIC que gere com o objetivo de reforçar a influência societária de entidade que com ela se encontre em

relação de domínio ou de grupo ou que seja parte relacionada com aquela.

7 - As entidades responsáveis pela gestão comunicam à CMVM e ao mercado a justificação do sentido de

exercício do direito de voto inerente a ações da carteira dos OIC que gerem, nos termos a definir em

regulamento da CMVM.

Artigo 81.º

Operações proibidas à entidade gestora

1 - À entidade gestora é vedado: