O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE FEVEREIRO DE 2013

95

e) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do OIC, a contrapartida seja entregue nos prazos

conformes à prática de mercado;

f) Promove o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do

respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;

g) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o OIC;

h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do OIC;

i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos

constitutivos do OIC, designadamente no que se refere:

i) À política de investimentos;

ii) À política de distribuição dos rendimentos;

iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo das unidades de

participação;

iv) À matéria de conflito de interesses.

j) Enviar anualmente à CMVM um relatório sobre a fiscalização desenvolvida, nos termos a definir em

regulamento da CMVM;

l) Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do órgão de

administração.

Artigo 93.º

Responsabilidade do depositário

1 - O depositário de OIC estabelecido em Portugal é responsável, nos termos gerais, perante a entidade

responsável pela gestão e os participantes por qualquer prejuízo por eles sofrido em resultado do

incumprimento das suas obrigações.

2 - A responsabilidade perante os participantes pode ser invocada diretamente ou através da entidade

responsável pela gestão.

3 - A responsabilidade do depositário não é afetada pelo facto de, com o acordo da entidade responsável

pela gestão e mediante contrato escrito, confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos instrumentos

financeiros à sua guarda.

Artigo 94.º

Independência

1 - As funções de gestão e de depositário não podem ser exercidas pela mesma entidade com relação ao

mesmo OIC.

2 - O depositário, no exercício das respetivas funções, age de modo independente e exclusivamente no

interesse dos participantes.

Artigo 95.º

Substituição do depositário

1 - Os documentos constitutivos do OIC definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que

devem assegurar a proteção dos participantes.

2 - A substituição do depositário depende de autorização da CMVM.

3 - A decisão de autorização é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

completamente instruído, e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento ou após o

decurso daquele prazo, ou em data posterior indicada pelo requerente.

4 - Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o

requerente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência e para se pronunciar quanto à

apreciação da CMVM.