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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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TÍTULO III

Da atividade dos OIC

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Gestão

Artigo 104.º

Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados

1 - A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global dos OIC geridos em instrumentos

financeiros derivados, de uma das seguintes formas:

a) Considerando a exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo OIC através da utilização de

instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou

b) Considerando o risco de mercado da carteira do OIC.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela gestão pode calcular a exposição global

através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk) ou através de

outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco, uma medida da perda máxima

esperada, com um determinado nível de confiança, durante um período específico.

4 - A entidade responsável pela gestão deve garantir que o método selecionado para medir a exposição

global é adequado, considerando a estratégia de investimento seguida pelo OIC e os tipos e complexidade dos

instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OIC.

5 - Sempre que um OIC utilizar técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao

risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas

transações devem ser consideradas no cálculo da exposição global do OIC.

6 - A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados

na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas participações.

Artigo 105.º

Abordagem baseada nos compromissos

1 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a

entidade responsável pela gestão deve aplicar esta abordagem a todas as posições em instrumentos

financeiros derivados, incluindo os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados tanto no âmbito

da política de investimento do OIC, para efeitos de cobertura do risco, como para efeitos de gestão eficaz da

carteira.

2 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a

entidade responsável pela gestão deve converter cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo

valor de uma posição equivalente no ativo subjacente ao instrumento financeiro derivado em questão.

3 - A entidade responsável pela gestão pode aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à

abordagem padrão baseada nos compromissos referida no número anterior.

4 - A entidade responsável pela gestão pode considerar os mecanismos de compensação e de cobertura

do risco ao calcular a exposição global, desde que tais mecanismos não ignorem riscos óbvios e substanciais

e resultem numa redução clara da exposição ao risco.

5 - Sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os

OIC, a exposição subjacente não tem de ser incluída no cálculo dos compromissos.

6 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos, os empréstimos de valores mobiliários