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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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5 - As demais regras relativas a receitas e encargos do OIC são definidas em regulamento da CMVM.

Artigo 110.º

Comissões de subscrição, resgate e transferência

1 - Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate e de

transferência, nas condições e segundo os métodos de cálculo fixados nos documentos constitutivos.

2 - O aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições só

podem ser aplicados em relação às unidades de participação subscritas após a entrada em vigor das

respetivas alterações.

Artigo 111.º

Distribuição de rendimentos

A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do OIC efetua-se nos termos definidos nos documentos

constitutivos que preveem os critérios, condições e periodicidade da respetiva distribuição.

Artigo 112.º

Valorização e divulgação

1 - A carteira do OIC é avaliada ao seu justo valor, de acordo com as regras fixadas nos documentos

constitutivos, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

2 - O valor das unidades de participação dos OIC é calculado e divulgado:

a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar uma periodicidade inferior até ao limite

de um mês, nas condições de subscrição e resgate definidas nos documentos constitutivos;

b) Mensalmente, no mínimo, para os OIAVM abertos;

c) Mensalmente para OIC fechados, com referência ao último dia do mês anterior, salvo se a CMVM

autorizar os OIC que não sejam OIAVM uma periodicidade inferior, até um limite de 6 meses.

3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais de comercialização e respetivos

meios.

Artigo 113.º

Limites a participações

1 - As entidades responsáveis pela gestão não podem, agindo em conjunto com qualquer pessoa referida

no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários ou com entidades com as quais mantenham

relações estreitas, e relativamente ao conjunto dos OIC que se encontrem sob gestão, realizar operações por

conta destes que sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre qualquer entidade.

2 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OIC que gere, adquirir

ações que lhe confiram mais de 20% dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma

influência significativa na sua gestão.

3 - O conjunto dos OICVM e OIAVM geridos por uma entidade não pode deter mais de:

a) 20% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;

b) 50% das obrigações de um mesmo emitente;

c) 60% das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM.