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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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2 - O formato do IFI é fixado em regulamento da CMVM.

Artigo 121.º

Responsabilidade civil

1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do IFI, ou da sua tradução, salvo se o

mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.

2 - O IFI deve conter uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

Artigo 122.º

Dever de disponibilização do IFI

1 - As entidades comercializadoras disponibilizam o IFI ao investidor com suficiente antecedência

relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de OIC.

2 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos OIC por si geridos, prestam o IFI, a pedido

dos mesmos:

a) Aos intermediários financeiros que vendam e aconselhem investimentos nesses OIC ou em produtos

expostos aos mesmos; e

b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.

3 - Os intermediários financeiros que vendam ou aconselhem investimentos nos OICVM referidos no

número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o IFI.

SUBSECÇÃO II

Prospeto, regulamento de gestão e contrato de sociedade

Artigo 123.º

Elaboração e divulgação do prospeto

A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada OIC por si gerido, o

prospeto e as respetivas alterações.

Artigo 124.º

Conteúdo do prospeto

1 - O prospeto inclui, independentemente dos ativos em que o OIC invista, as informações necessárias

para que os investidores possam formular um juízo informado sobre o investimento que lhes é proposto e,

entre outras matérias, sobre os riscos a ele inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente

compreensível do perfil de risco do OIC.

2 - O prospeto inclui, entre outras, as informações previstas no esquema A do anexo I ao presente regime e

que dele faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao mesmo.

3 - O prospeto especifica as categorias de ativos em que o OIC está autorizado a investir e refere

igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados.

4 - Caso estejam autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados, o prospeto inclui uma

menção destacada, indicando se essas operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de

realização de objetivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos

instrumentos financeiros derivados no perfil de risco.

5 - Caso um OIC invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida no artigo 137.º que não

sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de

títulos de dívida nas condições prescritas pelo artigo 144.º, inclui no seu prospeto e, se for caso disso, em

todas as ações publicitárias, uma menção destacada que chame a atenção para a sua política de