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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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investimento.

6 - Caso, devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas, seja possível que

o valor líquido global de um OIC tenha uma volatilidade elevada, nos termos definidos em regulamento da

CMVM, o prospeto e, se for caso disso, todas as ações publicitárias, inclui uma menção destacada que chame

a atenção para esta característica.

7 - A pedido de um investidor, a entidade responsável pela gestão fornece informações complementares

sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do OIC, sobre os métodos utilizados para o efeito

e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.

8 - As medidas ou índices de rentabilidade e risco dos OIC comercializados em Portugal são calculados e

divulgados, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

9 - O regulamento de gestão e o contrato de sociedade da SIM integram o prospeto, ao qual são anexados.

10 - Os documentos referidos no número anterior podem não ser anexados ao prospeto, desde que o

investidor seja informado de que os mesmos se encontram à sua disposição nos locais indicados nos

documentos constitutivos e que os mesmos lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.

Artigo 125.º

Conteúdo do regulamento de gestão

1 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do OIC, da entidade responsável pela

gestão, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os

direitos e obrigações dos participantes, da entidade responsável pela gestão e do depositário, as condições

para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação do OIC.

2 - O regulamento de gestão indica, nomeadamente:

a) A denominação do OIC, que não pode estar em desacordo com a política de investimentos e de

rendimentos, o capital no caso dos OIC fechados, e a data de constituição;

b) A denominação e sede da entidade responsável pela gestão, as condições da sua substituição e a

identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas;

c) No caso da SIM heterogerida, as funções que incumbem a esta e a articulação com a entidade

responsável pela gestão;

d) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;

e) A identificação das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados;

f) A política de investimentos do OIC, de forma a identificar claramente o seu objetivo, especial natureza,

se for o caso, as técnicas de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas,

os ativos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais,

geográficos ou por tipo de ativo, os limites do endividamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis:

i) A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante seja para

efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respetiva incidência no perfil de risco;

ii) A identificação do índice que o OIC reproduz;

iii) A identificação das entidades em que o OIC prevê investir mais de 35 % do seu valor líquido global;

iv) As especiais características do OIC em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da

mesma, designadamente a sua elevada volatilidade.

g) A política de distribuição de rendimentos do OIC, definida objetivamente por forma, em especial, a

permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os

critérios e periodicidade de distribuição;

h) A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas

pelo OIC, se for o caso;

i) A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre OIC e indicação dos

respetivos valores;

j) O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição, de resgate e reembolso e a periodicidade