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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do

OIC.

SECÇÃO II

Documentos constitutivos e informação

SUBSECÇÃO I

Informações fundamentais destinadas aos investidores

Artigo 119.º

Informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos OIC por si geridos, disponibilizam um

documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores, designado «informações

fundamentais destinadas aos investidores» ou, abreviadamente, «IFI».

2 - A designação IFI é claramente mencionada no respetivo documento, numa das línguas a que se refere

a alínea a) do n.º 3 do artigo 166.º.

3 - O IFI inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do OIC em causa,

que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a natureza e os riscos inerentes ao

produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas.

4 - O IFI contém, em relação ao OIC em causa, os seguintes elementos essenciais:

a) A sua identificação;

b) Uma breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimentos;

c) Uma apresentação dos resultados anteriores ou, se for caso disso, dos resultados dos cenários

previstos;

d) Os custos e encargos associados;

e) O perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os

riscos inerentes a investimentos nos OIC.

5 - Os elementos essenciais contidos no IFI devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja

necessária a consulta de outros documentos.

6 - O IFI indica claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o

investimento proposto, nomeadamente, onde e de que forma podem ser obtidos o prospeto e os relatórios e

contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas

informações se encontram ao dispor dos investidores.

7 - O IFI constitui informação pré-contratual, devendo ser:

a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;

b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser

entendido por investidores não qualificados; e

c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-membros em

que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.

Artigo 120.º

Conteúdo e formato do IFI

1 - O conteúdo detalhado do IFI é definido:

a) No Regulamento (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho, quando este respeite a OICVM;

b) Em regulamento da CMVM, nos restantes casos.