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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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contraídos em nome do OIC não têm de ser incluídos no cálculo da exposição global.

Artigo 106.º

Risco de contraparte

1 - O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de

mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral está sujeito aos limites estabelecidos no

artigo 142.º.

2 - Ao calcular a exposição do OIC a uma contraparte de acordo com os limites aplicáveis, as entidades

responsáveis pela gestão devem utilizar o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros

derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral celebrado

com a contraparte.

3 - As entidades responsáveis pela gestão podem compensar as posições em instrumentos financeiros

derivados de um OIC com a mesma contraparte, na condição de poderem executar acordos de compensação

com a contraparte por conta do OIC gerido.

4 - A compensação só é permitida em relação a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de

mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral com a mesma contraparte e não em relação

a outras exposições que o OIC possa ter com a contraparte em questão.

5 - As entidades responsáveis pela gestão podem reduzir a exposição do OIC a uma contraparte numa

transação em instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema

de negociação multilateral através da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder ser vendida de

forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado.

6 - As entidades responsáveis pela gestão devem ter em consideração as garantias prestadas à

contraparte por conta do OIC quando calculam a exposição ao risco de contraparte.

7 - Para efeitos do número anterior, a garantia só pode ser aceite a título de compensação pelo seu valor

líquido se a entidade responsável pela gestão tiver poderes para executar os acordos de compensação com a

contraparte por conta do OIC sob gestão.

8 - As entidades responsáveis pela gestão devem calcular os limites de concentração dos emitentes com

base na exposição subjacente que resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com

a abordagem baseada nos compromissos.

9 - Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados fora de

mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, os cálculos devem incluir qualquer

exposição ao risco de contraparte dessas transações.

Artigo 107.º

Cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado

regulamentado e de sistema de negociação multilateral

1 - As entidades responsáveis pela gestão devem verificar que é atribuído o justo valor às exposições dos

OIC a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de

negociação multilateral.

2 - O justo valor referido no número anterior não deve depender apenas dos preços indicados pelas

contrapartes das transações realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação

multilateral e deve preencher os critérios referidos no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva 2007/16/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2007.

3 - Para efeitos do n.º 1, as entidades responsáveis pela gestão devem estabelecer, implementar e manter

mecanismos e procedimentos que assegurem uma avaliação adequada, transparente e justa das exposições

dos OIC relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e

de sistema de negociação multilateral.

4 - As entidades responsáveis pela gestão devem assegurar que o justo valor dos instrumentos financeiros

derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral estão

sujeitos a uma avaliação adequada, precisa e independente.