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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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5 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.

6 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 3, a autorização considera-se

concedida.

7 - O pedido de substituição do depositário é instruído com os documentos constitutivos alterados em

conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.

Artigo 96.º

Remuneração

O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.

Artigo 97.º

Substituição dos administradores

A entidade responsável pela gestão deve notificar imediatamente a CMVM sobre a substituição dos

administradores dos depositários de OIC por si geridos.

SECÇÃO II

Contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão

Artigo 98.º

Contrato com o depositário relativo a OIC estabelecido em Portugal

1 - O contrato entre a entidade responsável pela gestão de OIC autorizado em Portugal e o depositário está

sujeito à forma escrita e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.

2 - O contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão de OIC autorizado em Portugal

pode abranger mais do que um OIC gerido pela mesma entidade.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos OIC por ele abrangidos.

Artigo 99.º

Conteúdo do contrato

1 - O contrato a celebrar entre o depositário e a entidade responsável pela gestão inclui os seguintes

elementos relativos aos serviços prestados e aos procedimentos a adotar:

a) Uma descrição dos procedimentos a adotar para cada tipo de ativos do OIC confiados ao depositário,

incluindo os relacionados com a sua guarda;

b) Uma descrição dos procedimentos a seguir quando é realizada uma alteração dos documentos

constitutivos do prospeto do OIC, distinguindo as situações em que o depositário deve ser informado e as que

exigem o seu acordo prévio para a concretização da alteração;

c) Uma descrição dos meios e procedimentos a utilizar pelo depositário para transmitir à entidade

responsável pela gestão as informações relevantes que esta necessita para desempenhar as suas funções,

incluindo os relacionados com o exercício de todos os direitos associados a instrumentos financeiros, bem

como dos meios e procedimentos que permitam à entidade responsável pela gestão aceder atempadamente à

informação sobre as contas do OIC;

d) Uma descrição dos meios e procedimentos através dos quais o depositário pode ter acesso a toda a

informação relevante de que necessita para o cumprimento das suas obrigações, nomeadamente o direito de

solicitar informações e consultar documentos e sistemas informáticos;

e) Uma descrição dos procedimentos através dos quais o depositário pode inquirir acerca do

comportamento da entidade responsável pela gestão e avaliar a qualidade da informação transmitida,

nomeadamente através de visitas presenciais;

f) Uma descrição dos procedimentos através dos quais a entidade responsável pela gestão pode analisar