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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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4 - Antes de revogar a autorização ou o registo da sociedade gestora que gira OICVM autorizado noutro

Estado-membro, o Banco de Portugal e a CMVM, consoante as competências em causa, consultam as

autoridades competentes dos Estados-membros de origem do OICVM.

5 - A CMVM, após informação prévia ao Banco de Portugal, notifica, sem demora, as autoridades

competentes do Estado-membro de origem do OICVM de quaisquer problemas detetados a nível da sociedade

gestora, que possam afetar em termos materiais a capacidade desta para desempenhar corretamente as suas

funções respeitantes ao OICVM, ou de qualquer incumprimento dos requisitos estabelecidos no capítulo I do

título II.

SECÇÃO V

Atividade em Portugal de sociedades gestoras autorizadas noutros Estados-membros

Artigo 85.º

Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

1 - As sociedades gestoras autorizadas noutros Estados-membros e sujeitas à supervisão das respetivas

autoridades podem, recebida a notificação prevista no artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, exercer em Portugal as atividades abrangidas pela autorização, quer

mediante o estabelecimento de uma sucursal, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.

2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal as

unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado-membro por si gerido, após receção da

notificação referida no número anterior.

Artigo 86.º

Direito aplicável à constituição e funcionamento de OICVM

A sociedade gestora que exerça, em Portugal, a atividade de gestão de OICVM através do estabelecimento

de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços assegura, relativamente a OICVM constituído

em Portugal, o cumprimento das disposições deste Regime relativas à constituição e ao funcionamento e das

obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas

necessárias a esse cumprimento.

Artigo 87.º

Instrução do pedido de gestão de OICVM em Portugal

1 - O pedido de gestão de OICVM estabelecidos em Portugal por parte de sociedades gestoras autorizadas

noutro Estado-membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a seguinte documentação:

a) Contrato com o depositário;

b) Informação sobre os contratos com entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e

administração de investimentos.

2 - Se a sociedade gestora já gerir OICVM em Portugal, é suficiente a referência à documentação

apresentada anteriormente.

3 - Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar às

autoridades competentes do Estado-membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos e informações

relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida à sociedade gestora,

com base no certificado recebido da autoridade competente do Estado-membro de origem nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º ou do n.º 1 do artigo 61.º, aplicáveis por força do n.º 4 do artigo 199.º-L, todos

do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

4 - Quaisquer alterações relevantes subsequentes da documentação referida no n.º 1 são notificadas pela

sociedade gestora à CMVM.