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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OIC que gere.

4 - As entidades gestoras devem ser capazes de demonstrar que transmitiram ordens para execução por

conta dos OIC que gerem em conformidade com a política referida na alínea a) do n.º 2.

Artigo 73.º

Tratamento de operações

1 - A entidade gestora deve adotar procedimentos e mecanismos que permitam a execução célere,

equilibrada e expedita das operações de carteira realizadas por conta dos OIC e que satisfaçam,

designadamente, as seguintes condições:

a) Registo e afetação das operações executadas por conta dos OIC de forma rápida e rigorosa;

b) Execução das operações por conta de OIC comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as

características da operação ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável ou se a

salvaguarda dos interesses do OIC exigir um procedimento alternativo.

2 - Os instrumentos financeiros ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas

devem ser inscritos de forma célere e correta na conta dos OIC.

3 - As entidades gestoras não podem usar ilicitamente as informações respeitantes a operações pendentes

de OIC e devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por

qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 74.º

Agregação e afetação de ordens

1 - Não é permitida a agregação da execução de uma ordem de um OIC a uma ordem de outro OIC ou de

outro cliente ou a uma ordem realizada por conta própria pela entidade gestora, exceto quando:

a) Seja pouco provável que a agregação de ordens resulte, em termos globais, num prejuízo para qualquer

OIC ou cliente cuja ordem se pretenda agregar;

b) Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente

precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das

ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.

2 - Sempre que proceda à agregação de uma ordem de um OIC com uma ou mais ordens de outros OIC ou

clientes e essa ordem agregada seja apenas executada parcialmente, a entidade gestora deve reafectar as

transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.

3 - Sempre que proceda à agregação da ordem de um OIC ou de outro cliente com uma ordem realizada

por conta própria, a entidade gestora:

a) Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, deve afetar prioritariamente as

transações correspondentes à carteira dos OIC ou de outros clientes e não à carteira própria; e

b) Não pode afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OIC ou para os outros

clientes.

4 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se a entidade gestora puder demonstrar ao

OIC ou ao seu outro cliente, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não lhe teria sido

possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação

realizada pode ser afetada na conta própria da entidade gestora de forma proporcional, de acordo com a

política referida na alínea b) do n.º 1.

5 - À política referida na alínea b) do n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 330.º do Código dos

Valores Mobiliários.