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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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Artigo 69.º

Dever de diligência

A entidade gestora adota um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos

investimentos, no interesse dos participantes dos OIC que gere e da integridade do mercado, assegurando-se

de que:

a) Dispõe de conhecimentos e compreende os ativos que integram as carteiras dos OIC que gere;

b) Adota políticas e procedimentos escritos em relação aos deveres de diligência a que está sujeita;

c) Aplica mecanismos eficazes de forma a assegurar que as decisões de investimento em nome dos OIC

são realizadas em conformidade com os seus objetivos, política de investimento e limites de risco.

SUBSECÇÃO II

Organização interna

Artigo 70.º

Avaliação e gestão de riscos

1 - Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, a

entidade gestora deve formular previsões e efetuar análises relativamente ao contributo do investimento para a

composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OIC antes de executar o

investimento.

2 - As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada,

tanto em termos quantitativos como qualitativos.

3 - A entidade gestora adota mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes para:

a) Avaliar e gerir em qualquer momento os riscos a que os OIC que gere estão ou poderão estar expostos,

nomeadamente o risco de liquidez, de modo a cumprir em qualquer momento com o disposto no n.º 2 do artigo

9.º;

b) Assegurar o cumprimento dos limites relativos à exposição global e ao risco de contraparte, em

conformidade com os artigos 104.º e 106.º;

c) Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são avaliados

rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e técnicas de avaliação

do risco estão adequadamente documentados;

d) Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do

risco (backtesting), incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;

e) Realizar, quando adequado, testes de resistência (stress tests) periódicos e análises de cenários em

relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar os

OIC, nomeadamente que permitam avaliar o risco de liquidez dos OIC em condições excecionais;

f) Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativos às medidas

utilizadas para gerir e controlar os riscos relevantes para cada OIC, tendo em conta todos os riscos que

possam ser significativos para o OIC e coerente com o seu perfil de risco;

g) Confirmar em permanência que o nível de risco cumpre o sistema de limite de risco, definido na alínea

anterior para cada OIC gerido;

h) No caso de incumprimento efetivo ou previsto do sistema de limite de risco do OIC, assegurar ações de

correção atempadas no interesse dos participantes.

4 - A entidade gestora deve garantir, para cada compartimento patrimonial autónomo ou OIC gerido, que o

perfil de liquidez dos investimentos é adequado à política de resgate estabelecida nos documentos

constitutivos.

5 - Os mecanismos, processos e técnicas mencionados no presente artigo são proporcionais à natureza,

dimensão e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos OIC geridos, bem