O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE FEVEREIRO DE 2013

81

h) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da

assembleia de participantes.

2 - A assembleia de participantes não é competente para se pronunciar sobre decisões concretas de

investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b)

do número anterior.

3 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto na lei para as

assembleias de acionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea e) do

n.º 3 do artigo 125.º.

Artigo 57.º

Duração

1 - Os OIC fechados de duração determinada não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua

prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de

participantes nesse sentido, tomada nos últimos seis meses do período anterior, sendo sempre permitido o

resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a prorrogação.

2 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no número anterior,

corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIC, devendo existir parecer

do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação à data do resgate, que se

pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIA efetuada pelo mesmo.

3 - O n.º 2 do artigo 55.º é igualmente aplicável para efeitos do número anterior.

4 - Os OIC fechados de duração indeterminada são autorizados se nos documentos constitutivos estiver

prevista a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das suas

unidades de participação.

5 - O pedido de admissão ou de seleção à negociação de OIC fechados de duração indeterminada ocorre

após o fim do respetivo período de subscrição, no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 58.º

Subscrição pública

Nos casos em que a constituição do OIC fechado constitui oferta pública nos termos do disposto no título III

do Código dos Valores Mobiliários, a aprovação do prospeto de oferta pública implica a aprovação do OIC

fechado pela CMVM nos termos do presente regime.

TÍTULO II

Das entidades relacionadas com os OIC

CAPÍTULO I

Entidades gestoras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 59.º

Entidades gestoras

1 - Podem ser entidades gestoras de OIC:

a) As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, igualmente designadas neste diploma por

«sociedades gestoras»;