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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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Artigo 49.º

Gestão e responsabilidade

1 - Ao órgão de administração da SIM compete a gestão do património da mesma no exclusivo interesse

dos participantes.

2 - Caso a SIM seja heterogerida, a competência referida no número anterior traduz-se na definição da

política de gestão nos termos previsto no artigo seguinte, bem como na fiscalização da entidade gestora.

3 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIM respondem solidariamente entre si,

perante os participantes e perante a sociedade, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres

legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIM.

4 - No caso de uma SIM heterogerida, os membros dos órgãos de administração e fiscalização da SIM, a

entidade que tenha sido designada para a gestão, bem como os membros dos respetivos órgãos de

administração e fiscalização, respondem solidariamente pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos

deveres legais e regulamentares e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos, aplicáveis à

entidade gestora.

Artigo 50.º

SIM heterogeridas

1 - As SIM heterogeridas só podem designar para o exercício da respetiva gestão uma sociedade gestora

de fundos de investimento mobiliários ou uma instituição de crédito, nos termos do artigo 59.º.

2 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.

3 - A relação entre a SIM heterogerida e a entidade designada para o exercício da respetiva gestão rege-se

por contrato escrito, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) A denominação e sede da entidade gestora;

b) As condições de substituição da entidade gestora, do depositário, do auditor ou de qualquer outro

terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;

c) A política de investimentos do OIC e a política de distribuição de rendimentos;

d) A política de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas;

e) A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora;

f) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de subscrição, resgate e

transferência de unidades de participação, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço

prestado pela entidade gestora;

g) As regras de determinação do valor das unidades de participação e dos preços de subscrição e de

resgate ou reembolso;

h) O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das unidades de participação;

i) O critério de subscrição e resgate ou reembolso das unidades de participação pelo valor a divulgar;

j) O número mínimo de unidades de participação que pode ser exigido em cada subscrição;

k) O prazo máximo para efeitos dos pagamentos dos pedidos de resgate ou reembolso;

l) As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de unidades de participação;

m) As categorias de unidades de participação existentes e a definição dos respetivos direitos especiais,

caso aplicável;

n) O modo de proceder à alteração das políticas e regras adotadas;

o) A articulação no que respeita ao tratamento de reclamações de participantes, designadamente quanto à

informação a facultar pela entidade gestora à SIM heterogerida; e

p) Os deveres de reporte da entidade gestora à SIM.

4 - O reporte previsto na alínea p) do número anterior deve garantir à SIM heterogerida toda a informação

que lhe permita a fiscalização do cumprimento dos deveres que incumbem à entidade gestora,

designadamente informação respeitante aos seguintes elementos: