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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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Artigo 39.º

Data de produção de efeitos e nulidade da fusão

1 - A fusão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante,

sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do

OICVM incorporado por unidades de participação do OICVM incorporante e, se for caso disso, para a

determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.

2 - A entrada em vigor da fusão deve ser imediatamente tornada pública pelos meios previstos no n.º 1 do

artigo 128.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-membro de origem dos

demais OICVM participantes na fusão, caso aplicável.

3 - As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 1 não podem ser declaradas nulas.

4 - No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido em

Portugal, as datas referidas no n.º 1 são fixadas pela lei do Estado-membro deste.

Artigo 40.º

Efeitos da fusão

1 - As fusões têm os seguintes efeitos:

a) Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;

b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante, passando a

deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de

participação que detinham nos OICVM incorporados; e

c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a

10% do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado.

2 - No caso das fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º, aos efeitos

previstos no número anterior acrescem os seguintes:

a) Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante; e

b) O OICVM incorporado extingue-se.

3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM incorporante confirma de imediato, por escrito, ao

respetivo depositário que a transferência do ativo e do passivo, quando ocorra, foi concluída.

SECÇÃO II

Dissolução e liquidação

Artigo 41.º

Dissolução

1 - Os OIC dissolvem-se por:

a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;

b) Decisão da entidade responsável pela gestão, fundada no interesse dos participantes;

c) Deliberação da assembleia de participantes, nos casos aplicáveis;

d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das SIM;

e) Caducidade da autorização;

f) Revogação da autorização;

g) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a

entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM