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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 46.º

Contas de liquidação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 42.º, o valor final de liquidação por unidade de participação é

acompanhado de parecer favorável do auditor do OIC.

2 - As contas de liquidação referidas no n.º 8 do artigo 42.º incluem o balanço, a demonstração dos

resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIC e o relatório de liquidação.

3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:

a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação, incluindo,

nomeadamente e sendo o caso, a identificação das contrapartes nas operações realizadas fora de mercado

regulamentado ou de sistema de negociação multilateral quando relativas a instrumentos financeiros admitidos

ou negociados nessas estruturas de negociação;

b) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do

OIC.

CAPÍTULO IV

Sociedades de investimento mobiliário

Artigo 47.º

Capital da SIM

1 - O capital inicial mínimo das SIM autogeridas é de € 300 000.

2 - A SIM pode emitir ações de categoria especial, cujo capital fica exclusivamente afeto ao exercício da

sua atividade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o capital das SICAV varia em função das subscrições e

dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres de ocorrerem.

4 - O capital das SICAF é definido no momento da sua constituição, nos termos do Código das Sociedades

Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.

5 -

Artigo 48.º

Administração e fiscalização

1 - O órgão de administração das SIM é composto por:

a) Pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, tendo em conta, designadamente, o tipo de

atividade exercida pela SIM;

b) Pelo menos, duas pessoas; e

c) Um número mínimo adequado de membros independentes.

2 - À fiscalização da SIM é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º.

3 - A independência é aferida nos termos do n.º 3 do artigo 62.º, sendo ainda aplicável à administração da

SIM o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

4 - Aos trabalhadores e aos membros do órgão de administração da SIM que exerçam funções de decisão

e execução de investimentos é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 62.º

5 - A designação de novos membros do órgão de administração ou de fiscalização deve ser imediatamente

comunicada à CMVM, podendo esta opor-se à mesma no prazo de 15 dias.

6 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional são aplicáveis, com as devidas

adaptações, os n.os

2 a 4 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras.