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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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a) A forma e o momento em que a entidade gestora informa a SIM heterogerida sobre a eventual

subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;

b) A forma e o momento em que a entidade gestora disponibiliza à SIM heterogerida os seus documentos

operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de

controlo de cumprimento;

c) As informações que a entidade gestora comunica à SIM heterogerida relativamente a quaisquer

infrações cometidas pela mesma em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao

contrato entre ambas, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;

d) A política de tratamento de operações adotada pela entidade gestora;

e) A descrição dos procedimentos adotados no que respeita ao registo e conservação de documentos;

f) A política de conflito de interesses e os procedimentos adotados relativos a operações pessoais;

g) A forma e o momento em que a entidade gestora deve notificar a suspensão temporária e a retoma da

subscrição ou resgate das suas unidades de participação;

h) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros relativos de valorização das unidades de

participação.

5 - O contrato referido no n.º 3 deve ainda incluir as regras relativas à coordenação entre ambas,

designadamente:

a) Caso a SIM e a entidade gestora tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos

respetivos relatórios e contas;

b) Caso a SIM e a entidade gestora não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis

para que a SIM possa obter da entidade gestora as informações necessárias para a elaboração pontual dos

seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor da entidade gestora esteja em condições de

apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico da SIM.

Artigo 51.º

Condições de exercício de atividade das SIM autogeridas

1 - As SIM autogeridas estão sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e

exercício e aos deveres da entidade gestora em relação ao OIC, aos ativos geridos e aos respetivos

participantes, designadamente os relativos a regras de conduta, informação, subcontratação e aos requisitos

de fundos próprios.

2 - As SIM só podem gerir o seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de

terceiros.

3 - A gestão referida no número anterior inclui os atos previstos no artigo 60.º.

Artigo 52.º

Relações estreitas

As relações estreitas entre a SIM e outras pessoas, se existentes, não podem comprometer o exercício das

funções de supervisão da CMVM.

Artigo 53.º

Registo das SIM

O registo para o exercício da atividade, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários, depende

da autorização prévia de autorização e de constituição das SIM prevista no artigo 18.º.