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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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Artigo 54.º

Competência da assembleia geral das SICAF

Além do disposto no artigo 56.º, a assembleia geral das SICAF é competente para deliberar sobre as

demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais regras se mostrem

incompatíveis com a natureza das SICAF ou com o disposto no presente regime.

CAPÍTULO V

OIC fechados

Artigo 55.º

Termos da subscrição, reembolso e variação do número ou valor das unidades de participação~

1 - Os documentos constitutivos dos OIC fechados preveem:

a) As condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração, sujeita a um limite de 6 meses,

não pode ser superior a 25% do período inicial de duração do OIC;

b) A possibilidade de aumento ou redução do número de unidades de participação desde que:

i) O aumento ou a redução tenha sido objeto de aprovação em assembleia de participantes convocada

para o efeito; e

ii) O preço de subscrição ou reembolso corresponda ao valor da unidade de participação do dia da

liquidação financeira, confirmado por parecer do auditor, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação

do património do OIC, com uma antecedência não superior a 30 dias em relação àquele dia.

c) A possibilidade de serem efetuadas amortizações parciais do valor das unidades de participação.

2 - Para o efeito da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, tratando-se de OIC cujas unidades de

participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema multilateral de negociação, a entidade

responsável pela gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela

subalínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido no prospeto de emissão,

pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.

Artigo 56.º

Assembleias de participantes

1 - Nos OIC fechados dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes:

a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;

b) A alteração significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos e do

prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento

da CMVM;

c) A emissão ou extinção de unidades de participações para efeitos, respetivamente, de subscrição ou

reembolso e respetivas condições;

d) A prorrogação da duração do OIC ou a passagem a duração indeterminada;

e) A fusão, cisão e transformação;

f) A substituição da entidade responsável pela gestão, exceto quando se verifique a transferência dos

poderes de administração e da estrutura humana, material e técnica para uma sociedade gestora de fundos de

investimento mobiliário integrada no mesmo grupo económico;

g) A liquidação do OIC, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a

liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista;