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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 62.º

Independência e impedimento

1 - O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de membros

independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e à dimensão do próprio

órgão de administração.

2 - O conselho fiscal da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes.

3 - Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de interesses

específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção

de análise ou de decisão.

4 - Não podem ser designadas como administradores independentes pessoas que, de modo direto ou

indireto, prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito nos dois anos

antecedentes, com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de

grupo.

5 - É vedado aos trabalhadores e aos membros do órgão de administração da entidade gestora que

exerçam funções de decisão e execução de investimentos o exercício de quaisquer funções noutra entidade

responsável pela gestão de OIC que exerça uma atividade concorrente.

6 - As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, factos

referidos no n.º 4 que sejam supervenientes ao registo da designação e que digam respeito a membros

independentes do conselho de administração.

Artigo 63.º

Subcontratação

1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, além de sujeita aos termos, princípios e

requisitos previstos no Código dos Valores Mobiliários que não sejam contrariados pelas alíneas seguintes,

depende ainda do cumprimento das seguintes condições:

a) A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora,

nomeadamente para efeitos de supervisão;

b) Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-membro, a CMVM transmite

assim que possível, após a receção do projeto de contrato de subcontratação, prevista no n.º 4 do artigo 24.º,

à autoridade competente do Estado-membro de origem do OICVM informação relativa à subcontratação;

c) Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do artigo

60.º, apenas pode ser celebrada com entidades registadas para o exercício da atividade de gestão de

organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, que ficam sujeitas aos

critérios de repartição de investimentos definidos periodicamente pela entidade gestora;

d) A atividade de gestão de investimentos não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras

entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes, devendo a

entidade gestora registar a avaliação realizada neste âmbito;

e) O prospeto do OIC deve precisar as funções que a entidade gestora está autorizada a subcontratar nos

termos do presente artigo.

2 - A responsabilidade da entidade gestora e do depositário pelo cumprimento das disposições que regem

a sua atividade não é, em caso algum, afetada pela subcontratação de terceiros para a realização de funções

da competência da entidade gestora.

Artigo 64.º

Substituição das entidades gestoras

1 - Estando previsto nos documentos constitutivos do OIC, havendo acordo do depositário e desde que os

interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do