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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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declarar a impossibilidade de substituição da mesma.

2 - O facto que origina a dissolução é:

a) Imediatamente comunicados à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b) Objeto de publicação pelo OIC no sistema de difusão de informação da CMVM, assim que seja

notificado da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do número anterior, ou

imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;

c) Imediatamente comunicados individualmente a cada participante pelo OIC, nos termos do disposto nos

n.os

3 a 6 do artigo 36.º; e

d) Objeto de imediato aviso ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de

participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.

3 - A dissolução produz efeitos desde:

a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1;

b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1.

4 - A dissolução determina a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação

e a entrada imediata em liquidação.

Artigo 42.º

Liquidação, partilha e extinção

1 - São liquidatárias dos OIC as respetivas entidades responsáveis pela gestão, salvo disposição em

contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações

previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário constitui

encargo da entidade responsável pela gestão.

2 - Durante o período de liquidação:

a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação e sobre a

composição da carteira do OIC;

b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos

o disposto no presente regime, designadamente no artigo 139.º;

c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do OIC que forem incompatíveis com o

processo de liquidação;

d) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.

3 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao

seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da

composição da carteira do OIC.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento aos participantes do produto da liquidação

do OIC não pode exceder em cinco dias úteis o prazo previsto para efeitos de pagamento do pedido de

resgate ou reembolso, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM

autorizar um prazo superior.

5 - Se o liquidatário não proceder à alienação de alguns ativos do OIC no prazo fixado para a liquidação, o

montante correspondente ao último valor da avaliação, é registado a favor dos participantes, sendo-lhes

apenas pago o montante apurado após a venda efetiva.

6 - O liquidatário deve proceder à venda dos ativos referidos no número anterior nos prazos previstos no

artigo 44.º.

7 - Os rendimentos gerados pelos ativos referidos no n.º 5 até à data da sua alienação, assim como