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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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completas relativas à fusão, que o OICVM incorporante altere as informações a prestar aos respetivos

participantes, informando as autoridades competentes dos Estados-membros de origem dos OICVM

incorporados desse facto;

b) Examina o possível impacto da fusão, a fim de avaliar se está a ser fornecida aos participantes do

OICVM incorporante informação suficiente;

c) Informa as autoridades competentes dos Estados-membros de origem dos OICVM incorporados, no

prazo de 20 dias úteis a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão

modificadas, sobre se considera suficiente a versão modificada das informações a prestar aos participantes;

d) Pode exigir que o OICVM incorporante lhe remeta o parecer relativo às matérias previstas no n.º 1 do

artigo 32.º, caso o mesmo não lhe seja remetido pelas autoridades competentes para a autorização da fusão.

Artigo 31.º

Projeto de fusão

1 - Os OICVM envolvidos na fusão elaboram um projeto da mesma que contém, entre outros, os seguintes

elementos:

a) Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envolvidos;

b) Contexto e fundamentação da fusão;

c) Repercussões previstas da fusão, tanto para os participantes dos OICVM incorporados como para os do

OICVM incorporante;

d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos

termos de troca;

e) Método de cálculo dos termos de troca;

f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão;

g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das

unidades de participação.

2 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o

mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos, sendo adotados, para

esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OICVM que resultar da

fusão.

Artigo 32.º

Controlo por auditor

1 - O relatório do auditor referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º valida:

a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos

termos de troca;

b) Se for caso disso, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;

c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de

cálculo dos termos de troca.

2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado, gratuitamente e a pedido, aos

participantes dos OICVM envolvidos e às respetivas autoridades competentes quando não sejam autorizados

em Portugal.

Artigo 33.º

Disponibilização de informação aos participantes

1 - Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes informações suficientes e precisas

sobre a fusão, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões da mesma nos seus