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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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CAPÍTULO III

Vicissitudes dos OIC

SECÇÃO I

Fusão, cisão e transformação

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 26.º

Admissibilidade e autoridade competente

1 - Os OIC, independentemente da forma que assumam, podem ser objeto de fusão, cisão e

transformação, mediante autorização.

2 - A CMVM é competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um

dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.

3 - Não é permitida a fusão de OIA autorizados em Portugal com OIC não autorizados em Portugal.

4 - Os OICVM não podem transformar-se em OIA, sequer por via de fusão ou cisão.

5 - Os OIC objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por

entidades distintas.

Artigo 27.º

Regime aplicável

1 - À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM previstas na subsecção seguinte, com

as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela espécie do OIA, e com exclusão das regras

relativas a fusões transfronteiriças.

2 - A transformação e cisão de OIC regem-se pelas regras definidas em regulamento da CMVM.

SUBSECÇÃO II

Fusão de OICVM

Artigo 28.º

Instrução e procedimento da fusão

1 - O pedido de autorização, apresentado pelos OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças,

apenas pelos OICVM incorporados autorizados em Portugal, é instruído com os seguintes elementos:

a) O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos OICVM incorporados e pelo OICVM incorporante;

b) A versão atualizada do prospeto e do IFI do OICVM incorporante;

c) Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos referidos

nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 31.º com os requisitos aplicáveis e com os documentos constitutivos

dos OICVM respetivos;

d) As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OIVCM envolvidos;

e) O relatório de auditor independente sobre as matérias enunciadas no n.º 1 do artigo 32.º, por referência

a cada OICVM incorporado;

f) Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso de fusão por constituição de um novo OICVM

em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.

2 - Caso considere que o pedido não foi devidamente instruído, a CMVM, no prazo de 10 dias a contar da

receção do pedido, solicita os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.

3 - A CMVM examina o possível impacto da fusão, tanto para os participantes dos OICVM incorporados