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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 13.º

Direitos dos clientes

1 - Os clientes interessados na subscrição de unidades de participação têm direito a que lhes seja facultado

o IFI gratuitamente.

2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:

a) A receber as unidades de participação emitidas ou, adotando estas a forma escritural, à inscrição das

mesmas em conta de registo individualizado, depois de terem pago integralmente o valor de subscrição, no

prazo previsto nos documentos constitutivos do OIC;

b) À informação, nos termos do presente regime;

c) A receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação

das unidades de participação.

Artigo 14.º

Independência e exclusivo interesse dos participantes

A entidade responsável pela gestão, o depositário e as entidades comercializadoras de um OIC agem de

modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 15.º

Requisitos relativos ao valor líquido global

1 - O valor líquido global do OIC deve ser de € 1.250.000 a partir dos primeiros seis meses de atividade.

2 - Se o valor líquido global do OIC apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade

responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMVM, devendo aquela adotar as medidas

necessárias à regularização da situação.

3 - O requisito previsto no n.º 1 não pode ser incumprido por um período superior a seis meses, salvo se

período mais longo for autorizado pela CMVM.

4 - Se decorrido o período referido no número anterior, a entidade responsável pela gestão não tiver

regularizado a situação deve promover a liquidação do OIC.

Artigo 16.º

Requisitos de dispersão

1 - A partir dos primeiros seis meses de atividade do OIC:

a) As unidades de participação devem estar dispersas por um número mínimo de 100 participantes, no

caso de OICVM, e de 30 participantes, no caso dos OIA;

b) Um só participante não pode deter mais de 75% das unidades de participação.

2 - Os requisitos previstos no número anterior não podem ser incumpridos por um período superior a seis

meses.

Artigo 17.º

Subscrição e resgate

1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de participação são

subscritas e o pagamento do seu resgate ou reembolso é efetuado, bem como as condições em que as

mesmas operações podem ser suspensas.

2 - O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso é, de acordo

com os documentos constitutivos, o divulgado nos termos do n.º 3 do artigo 112.º em momento posterior ao