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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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5 - A tipologia de OIC é estabelecida em regulamento da CMVM considerando, designadamente, os ativos

e as regras de composição das carteiras.

Artigo 10.º

Sociedades de investimento mobiliário

1 - As SIM regem-se pelo presente regime e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais,

salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destas

sociedades ou com o disposto no presente regime, designadamente no que respeita aos seguintes aspetos:

a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;

b) Constituição de reservas;

c) Limitação de distribuição de resultados aos acionistas;

d) Regras relativas à elaboração e prestação de contas;

e) Regime de fusão, cisão e transformação de sociedades; e

f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.

2 - As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade

para o exercício da respetiva gestão.

3 - Os documentos constitutivos podem prever a mudança de tipo de gestão, desde que autorizada pela

CMVM, após parecer favorável do depositário.

4 - As SIM são intermediários financeiros.

5 - As SIM autorizadas pela CMVM devem estar sedeadas em Portugal.

6 - Não é aplicável às SIM o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades

abertas.

Artigo 11.º

Compartimentos patrimoniais autónomos

1 - Os documentos constitutivos podem prever a divisão do OIC em compartimentos patrimoniais

autónomos, nos termos previstos neste regime e em regulamento da CMVM.

2 - No caso dos fundos de investimento, os compartimentos patrimoniais autónomos designam-se

«subfundos».

3 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de

participação e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.

4 - A parte do património da SIM constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade é, nos

termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou

integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são objeto de resgate ou

reembolso.

5 - O valor das unidades de participação do compartimento patrimonial autónomo determina-se, em cada

momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento patrimonial autónomo pelo número de

unidades de participação desse compartimento patrimonial autónomo em circulação.

6 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo

OIC, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao valor líquido global.

Artigo 12.º

Autonomia patrimonial

Os OIC não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as

funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros OIC.