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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo

TÍTULO I

Dos organismos de investimento coletivo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação material

1 - O presente regime regula as instituições de investimento coletivo, adiante designadas por «organismos

de investimento coletivo» ou, abreviadamente, por «OIC».

2 - Regem-se por legislação especial os organismos de investimento imobiliário, de capital de risco, de

gestão de património imobiliário, de titularização de créditos e de pensões.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente regime e na respetiva regulamentação, são subsidiariamente

aplicáveis aos OIC as disposições do Código dos Valores Mobiliários e da respetiva regulamentação.

4 - Os OIC fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública:

a) Apenas ficam sujeitos às regras do presente regime que sejam adequadas ao caráter particular da

subscrição, não lhes sendo aplicáveis, nomeadamente, as normas respeitantes aos seguintes aspetos:

i) Informação fundamental ao investidor, adiante designada por «IFI»;

ii) Montante mínimo sob gestão;

iii) Dispersão de capital;

b) Ficam sujeitos a regras específicas no que respeita a instrução do pedido de constituição, alterações

subsequentes, vicissitudes do OIC, relatórios e contas e operações vedadas, a definir em regulamento da

CMVM.

5 - A constituição e funcionamento de OIC em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de

investidores qualificados fica sujeita a autorização e supervisão da CMVM, nos termos definidos por esta em

regulamento.

6 - Quando neste regime se imponham deveres ou imputem atuações ou intenções a OIC, devem

entender-se como sujeitos do dever as entidades responsáveis pela gestão, salvo se outro sentido resultar da

disposição em causa.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regime, entende-se por:

a) «Organismo de investimento coletivo», ou abreviadamente «OIC», as instituições, dotadas ou não de

personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto dos investidores,

cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos e à prossecução do exclusivo

interesse dos participantes;

b) «Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários», ou abreviadamente «OICVM», os OIC

abertos:

i) Cujo objeto exclusivo seja o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores não

exclusivamente qualificados em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos na

subsecção I da secção I do capítulo II do título III e que cumpram os limites previstos na subsecção II da