O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 82

54

função de gestão de riscos seja exercida por terceiros.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser elaborado e apresentado ao órgão de

administração um relatório, de periodicidade pelo menos anual, sobre a aplicação de estratégias de

investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento.

Artigo 305.º-E

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os investidores podem apresentar reclamações de forma gratuita, sendo igualmente gratuito o

acesso à resposta a reclamações apresentadas.

Artigo 307.º

[…]

1 - […].

2 - A contabilidade relativa à gestão de instituições de investimento coletivo deve ser mantida de tal

forma que os ativos e passivos das mesmas possam ser diretamente identificados a todo o tempo.

3 - No caso de uma instituição de investimento coletivo com compartimentos patrimoniais

autónomos, devem ser mantidas contas separadas para cada um dos compartimentos patrimoniais

autónomos.

4 - No caso da gestão de um OICVM autorizado noutro Estado-membro, o intermediário financeiro

deve adotar políticas e procedimentos de contabilidade, em conformidade com as regras de

contabilidade desse Estado-membro, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada

OICVM seja efetuado com rigor e que as ordens de subscrição e de resgate possam ser corretamente

executadas com base no valor líquido da unidade de participação calculado.

5 - [Anterior n.º 2].

6 - [Anterior n.º 3].

7 - [Anterior n.º 4].

8 - O registo das ordens de subscrição ou resgate de unidades de participação em instituições de

investimento coletivo inclui os seguintes dados:

a) A instituição de investimento coletivo relevante;

b) A pessoa que dá ou transmite a ordem;

c) A pessoa que recebe a ordem;

d) A data e hora da ordem;

e) As condições e modo de pagamento;

f) O tipo de ordem;

g) A data de execução da ordem;

h) O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;

i) O preço unitário de subscrição ou de reembolso;

j) O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;

l) O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de

deduzidos os encargos do reembolso.

9 - [Anterior n.º 5]

10 - O intermediário financeiro deve adotar medidas adequadas no que respeita aos sistemas

eletrónicos necessários para permitir o registo rápido e adequado de cada movimento da carteira ou

ordem.