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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 199.º-A

[…]

[…]:

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário: a sociedade cuja atividade habitual

consista na gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, podendo gerir, em

paralelo, outros organismos de investimento coletivo.

Artigo 199.º-B

[…]

1 - […].

2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto no n.º 5 do artigo 199.º-D, no

artigo 199.º-F, e nos n.os

2 a 4 do artigo 199.º-J é também aplicável às instituições de crédito.

Artigo 199.º-L

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) O prazo relevante para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º é de seis meses;

e) [Anterior alínea d)].

3 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-membros na União

Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal rege-se,

com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º, 39.º, 40.º, n.º 1, e 43.º,

com as modificações seguintes:

a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também

à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e incluir ainda os seguintes elementos:

i) Descrição dos procedimentos de gestão de riscos;

ii) Descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações.

b) Dos elementos que acompanham a notificação prevista no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo

43.º devem constar ainda:

i) Os elementos adicionais referidos na alínea anterior;

ii) Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora de

fundos de investimento mobiliário seja membro e sobre os dados relativos ao sistema de indemnização

aos investidores; e

iii) O âmbito da autorização concedida e as eventuais restrições aos tipos de OICVM que a

sociedade gestora de fundos de investimento está autorizada a gerir.