O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE FEVEREIRO DE 2013

45

Artigo 4.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo

O presente decreto-lei aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC),

procedendo-se à revogação do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211 A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de

junho, e 71/2010, de 18 de junho.

Pelo presente diploma são transpostas para a ordem jurídica interna: (a) a Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores

mobiliários (OICVM), na redação dada pela Diretiva 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, (b) a

Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao

exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a

sociedade gestora, (c) a Diretiva 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva

2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita certas disposições relativas a fusões de

fundos, estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master-feeder) e procedimentos de notificação, e (d)

a Diretiva 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as

Diretivas n.os

98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE,

2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade

Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão

(Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), tal como retificada, na parte em que altera a

Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências da

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

A transposição da Diretiva OICVM implica ainda alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários, as quais são, igualmente, aprovadas pelo

presente diploma.

O tratamento da matéria sobre fusões de âmbito nacional não é novo no ordenamento jurídico português,

sendo-lhe consagrado um capítulo autónomo do Regulamento da CMVM n.º 15/2003. Porém, a consagração

específica dos aspetos relacionados com fusões transfronteiriças nos diplomas referidos implica que a sua

transposição para o ordenamento jurídico português seja realizada, por imposição constitucional, através de lei

formal. Tratamento semelhante teve o enquadramento de outras matérias, não já por imperativo constitucional,

mas pela sua dignidade material e em atenção a um princípio de consistência sistemática. Incluem-se neste

último caso as regras relativas ao património e funcionamento dos OIC não harmonizados.

As matérias relacionadas com a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, bem

como com a comercialização transfronteiriça e a prestação de informação são objeto de reformulação com o