O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE FEVEREIRO DE 2013

41

g) Respeitar as características das infraestruturas e das redes nacionais existentes — ter em conta as

diferenças inerentes às características das redes de transportes, nomeadamente no que se refere às

dimensões dos volumes de tráfego e às condições atmosféricas na estrada;

h) Promover a igualdade de acesso — não levantar obstáculos nem fazer discriminações ao acesso dos

utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias às aplicações e serviços STI;

i) Apoiar a maturidade — demonstrar, após uma avaliação de riscos adequada, a solidez dos sistemas STI

inovadores, através de um nível suficiente de desenvolvimento técnico e de exploração operacional;

j) Fornecer serviços de cronometria e posicionamento de qualidade — utilizar infraestruturas de satélite ou

outras tecnologias que permitam um nível equivalente de precisão para efeitos das aplicações e serviços STI

que exijam serviços de cronometria e de posicionamento globais, contínuos, precisos e fiáveis;

l) Facilitar a intermodalidade — ter em conta a coordenação de vários modos de transporte, se adequado,

aquando da implementação de STI;

Respeitar a coerência — ter em conta as regras, as políticas e as atividades comunitárias já existentes,

pertinentes no domínio dos STI, nomeadamente no domínio da normalização.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 129/XII (2.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO

COLETIVO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 252/2003, DE 17 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

A proposta de lei de autorização legislativa que se apresenta à Assembleia da República visa autorizar o

Governo a rever o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de

31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho.

Atenta a relevância e amplitude das alterações ocorridas no direito da União Europeia no que respeita ao

regime dos OIC, é propósito do Governo aprovar um novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento

Coletivo (NRJOIC), que acolhe e transpõe para a ordem jurídica interna as novas matérias e as alterações

decorrentes das seguintes diretivas:

a) A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários (OICVM), na redação dada pela Diretiva 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho;

b) A Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de

interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário

e a sociedade gestora;

c) A Diretiva 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita certas disposições relativas a fusões de fundos,

estruturas de tipo principal/de alimentação (master-feeder) e procedimentos de notificação; e

d) Parcialmente, a Diretiva 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de

2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE,

2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da

Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão

(Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de

Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), tal como retificada, na parte em

que altera a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências

da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.