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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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administração.

l) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da função de comercialização,

restringindo-as a entidades responsáveis pela gestão, a depositários, a intermediários financeiros e a outras

entidades autorizadas pela CMVM;

m) Definir os termos e as condições aplicáveis às entidades comercializadoras no exercício da sua

atividade, fixando:

i) Os respetivos deveres gerais, tais como o dever de agir no interesse dos participantes, o dever de

diligência, e o dever de disponibilizar ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida

pela entidade responsável pela gestão;

ii) O regime de responsabilidade.

n) Estabelecer os deveres aplicáveis aos auditores no exercício das suas funções relativas à atividade de

um OIC, bem como exigências de pluralidade e rotatividade a assegurar pela entidade gestora do OIC em

relação àqueles;

o) Atribuir poderes à CMVM para:

i) Exigir às entidades envolvidas, direta ou indiretamente, na gestão e comercialização dos OIC e

previstas no novo Regime Jurídico dos OIC a apresentação de quaisquer documentos ou informações

necessários à verificação do cumprimento do regime de acesso e exercício das atividades relacionadas com a

gestão ou funcionamento de um OIC e atividades profissionais conexas, quando considerado necessário pela

autoridade de supervisão;

ii) Autorizar ou opor-se ao acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão e o funcionamento

de um OIC e atividades profissionais conexas, em particular quanto à designação de novos membros do órgão

de administração, substituição do depositário e, caso se verifique o cumprimento de determinadas condições,

a realização de operações vedadas, na aceção do novo Regime Jurídico dos OIC;

p) Atribuir poderes ao Banco de Portugal para exigir às entidades previstas no novo Regime Jurídico dos

OIC a apresentação de quaisquer documentos ou informações necessários à verificação do cumprimento do

regime de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão ou funcionamento de um OIC e

atividades profissionais conexas, quando considerado necessário pela autoridade de supervisão;

q) Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, atribuir poderes à CMVM para estabelecer os

termos do conteúdo do relatório anual das ações de fiscalização desenvolvidas pelo depositário.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório que disciplina a

violação das disposições previstas no novo Regime Jurídico dos OIC

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo definir o regime

sancionatório aplicável à violação das disposições previstas no novo Regime Jurídico dos OIC, nos seguintes

termos:

a) Estabelecer que aos seus ilícitos de mera-ordenação social sejam aplicáveis, por remissão, as regras

substantivas e processuais estabelecidas pelo Código dos Valores Mobiliários e pelo Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

b) Qualificar e graduar a violação das disposições previstas no novo Regime Jurídico dos OIC, adotando

os critérios e os limites sancionatórios estabelecidos pelo Código dos Valores Mobiliários e pelo Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.