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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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intuito de assegurar a convergência com as regras europeias.

Por seu turno, as matérias relacionadas com as estruturas de tipo principal e de tipo alimentação

consubstanciam institutos jurídicos inovadores.

Além das alterações especificamente relacionadas com a transposição das diretivas referidas, o NRJOIC

reflete alterações materialmente relevantes, nomeadamente ao nível da classificação dos OIC, fundos

próprios, regime de independência da entidade responsável pela gestão e elegibilidade dos ativos.

O presente decreto-lei procede igualmente a alterações que visam tornar os procedimentos mais céleres e

eficientes, adotando a regra do deferimento tácito em muitas situações. Neste âmbito propõem-se ainda novos

prazos e novas regras relativas aos procedimentos de autorização e de comunicação.

À semelhança do regime em vigor, o NRJOIC exclui do seu âmbito de aplicação os fundos de investimento

imobiliário, de capital de risco, de gestão de património imobiliário, de titularização de créditos e de pensões,

prevendo-se a sua regulação em legislação especial.

O NRJOIC traduz ainda um esforço de sistematização e ordenação das matérias que o compõem. O

NRJOIC reparte-se em quatro títulos, sendo que no Título I, o seu Capítulo I desenvolve os princípios gerais

norteadores do regime dos OIC e acolhe algumas das regras estruturantes aplicáveis aos OIC, como a

atuação no interesse exclusivo dos participantes e os requisitos de dispersão.

O NRJOIC introduz alterações ao conceito de OIC e à classificação dos OIC, reservando a expressão

«OICVM» aos OIC que respeitem os requisitos de investimento previstos na Diretiva e impondo que todos os

demais OIC sejam considerados de investimento alternativo, em linha com a terminologia adotada na Diretiva

2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (Diretiva GFIA), relativa aos

gestores de fundos de investimento alternativos, que utiliza a expressão “alternativos” para designar os OIC

não harmonizados.

O requisito de obtenção de capital junto do público previsto na Diretiva para os OICVM encontra-se refletido

no NRJOIC na exigência de abertura do capital, definida pela variabilidade do capital e traduzida na

possibilidade de subscrição e resgate contínuo por qualquer investidor e não apenas investidores qualificados,

aliada ao requisito de dispersão de capital por um mínimo de 100 participantes. Diferentemente, os

Organismos de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários (OIAVM) abertos poderão ser constituídos

exclusivamente junto de investidores qualificados, mantendo-se no entanto a exigência de dispersão por pelo

menos 30 participantes.

O apelo ao investimento público está ainda presente nos OIC fechados, não abrangidos pela Diretiva

OICVM, que se constituam mediante o lançamento de uma oferta pública de subscrição, nos termos do Título

III do Código dos Valores Mobiliários. Neste caso, o número mínimo de destinatários da oferta terá de cumprir

o critério previsto no Título III do Código dos Valores Mobiliários. Prescinde-se, assim, de definir a obtenção de

capitais junto do público, resultando o conceito quer do regime dos OICVM, quer do regime das ofertas

públicas para os OIC fechados.

A comercialização passa a ser definida como a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar ou

propor a subscrição de unidades de participação em OIC, utilizando qualquer meio publicitário ou de

comunicação, abrangendo assim os investidores qualificados. Porém, se a comercialização do OIC se dirigir

exclusivamente a investidores qualificados, apenas a sua constituição e funcionamento ficarão sujeitas a

autorização e supervisão da CMVM nos termos a definir em regulamento desta entidade.

O Capítulo II do Título I do NRJOIC trata das vicissitudes dos OIC, ficando o Capítulo III reservado ao

tratamento dos elementos constitutivos e transversais ao funcionamento das sociedades de investimento

mobiliário (SIM) e o Capítulo IV às regras gerais que norteiam a atividade e funcionamento específico dos OIC

fechados.

O Titulo II dedica-se às entidades relacionadas com OIC, contendo as regras relativas à entidade gestora,

ao depositário, à entidade comercializadora e ao auditor dos OIC.

De forma a favorecer uma gestão eficiente e centrada no interesse exclusivo dos participantes e com maior

independência face ao grupo económico em que a entidade gestora se insere e face a grupos de interesses

específicos que não coincidam com o interesse geral dos participantes, o NRJOIC exige um número mínimo

de administradores independentes e uma maioria de membros independentes no órgão de fiscalização.

No que respeita ao conjunto de requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios, o regime nacional