O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE FEVEREIRO DE 2013

51

6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam

a atividade de gestão de OIC no território de outro Estado-membro da União Europeia devem cumprir

com as leis portuguesas relativas à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, os

procedimentos de gestão de riscos, as regras prudenciais e de supervisão e as obrigações de

notificação que lhes incumbem.

7 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são responsáveis pela

supervisão do cumprimento das regras referidas nos n.os

5 e 6, devendo ainda assegurar que a

sociedade gestora está apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e funcionamento

de todos os OICVM por si geridos.

8 - As atividades de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede noutro

Estado-membro da União Europeia que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de

uma sucursal ficam sujeitas às regras de conduta previstas na legislação portuguesa.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 2.º, 289.º, 295.º, 305.º, 305.º-B, 305.º-D, 305.º-E, 307.º, 307.º-B, 309.º-B, 309.º-E, 312.º-E, 312.º-

G e 323.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - As referências feitas no presente Código a unidades de participação devem ser entendidas de

modo a abranger as ações de instituições de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da

própria disposição.

Artigo 289.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-D, n.os

3 a 10 do artigo 306.º, artigos 306.º-A a 306.º-D,

309.º-D, 314.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D e capítulos II e III não é aplicável à atividade de gestão do

investimento de instituições de investimento coletivo.

5 - Além do disposto nos artigos e capítulos referidos no número anterior, o disposto nos n.os

2 a 4 do

artigo 305.º-A, artigos 305.º-B, 305.º-C, n.º 3 do artigo 305.º-D, artigos 305.º-E, 307.º a 307.º-B, 308.º a

308.º-C, 309.º-G e 310.º a 316.º não é aplicável às sociedades de investimento mobiliário e às

sociedades de investimento imobiliário heterogeridas.

Artigo 295.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo de:

a) Empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades