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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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eventuais deficiências naqueles.

5 - O intermediário financeiro deve estabelecer um serviço de gestão de risco responsável por:

a) [Alínea a) do anterior n.º 3];

b) [Alínea b) do anterior n.º 3].

6 - No caso da gestão de instituições de investimento coletivo, o serviço referido no número anterior

é ainda responsável por:

a) Assegurar o cumprimento do sistema de controlo do risco das instituições, incluindo os limites

legais de exposição global e de risco de contraparte;

b) Submeter regularmente relatórios aos membros do órgão de administração e aos membros do

órgão de fiscalização relativos:

i) À consistência entre os níveis de risco incorridos por cada instituição de investimento coletivo

gerida e o perfil de risco acordado para as instituições em questão;

ii) Ao cumprimento do sistema de limite do risco para cada instituição de investimento coletivo

gerida.

c) Fornecer regularmente e, pelo menos, anualmente, aos membros do órgão de administração

relatórios que descrevam o atual nível de risco incorrido por cada instituição de investimento coletivo

gerida e quaisquer incumprimentos efetivos ou previsíveis de tais limites, de modo a assegurar que são

tomadas medidas rápidas e adequadas em conformidade;

d) Rever e reforçar, quando necessário, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos

instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de

negociação multilateral.

7 - O serviço de gestão de risco é independente sempre que adequado e proporcional, tendo em

conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem como o tipo de atividades de

intermediação financeira prestadas.

8 - O intermediário financeiro que, em função dos critérios previstos no número anterior, não adote

um serviço de gestão de riscos independente deve garantir que as políticas e os procedimentos

adotados satisfazem os requisitos constantes dos n.os

1, 2 e 4.

9 - O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que foram adotadas salvaguardas

apropriadas no que respeita à prevenção de conflitos de interesses, de modo a permitir a realização

independente das atividades de gestão de riscos.

10 - O serviço de gestão de riscos deve dispor dos meios e competências necessárias ao cabal

desempenho das respetivas funções.

11 - O intermediário financeiro deve notificar a CMVM de quaisquer alterações significativas

efetuadas no procedimento de gestão de riscos.

Artigo 305.º-D

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No caso da gestão de instituição de investimento coletivo, os titulares do órgão de administração

do intermediário financeiro são ainda responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos na

respetiva legislação e especificamente:

a) Pela execução da política geral de investimento, tal como descrita nos documentos constitutivos;

b) Pela aprovação das estratégias de investimento;

c) Por assegurar e verificar regularmente que a política geral de investimento, as estratégias de

investimento e os limites de risco são aplicados e cumpridos de modo adequado e eficaz, mesmo que a