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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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b) A Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de

interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário

e a sociedade gestora;

c) A Diretiva 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita certas disposições relativas a fusões de fundos,

estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master-feeder) e procedimentos de notificação; e

d) A Diretiva 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera

as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE,

2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade

Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão

(Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), tal como retificada, na parte em que altera a

Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências da

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º

Aprovação do novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo

É aprovado o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, que é publicado em anexo ao

presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 6.º, 199.º-A, 199.º-B e 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os

246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de

outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003,

de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de

3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho,

pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os

317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de

setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos

Decretos-Leis n.os

88/2011, de 20 de julho e 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro,

242/2012, de 7 de novembro, 64/2012, de 20 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos do presente diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de

seguros, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investimento mobiliário e

imobiliário.

4 - […].