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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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iii) Informação sobre a idoneidade e experiência dos administradores de sociedade de investimento

mobiliário e uma declaração fundamentada dos requerentes atestando que os mesmos cumprem os requisitos

de independência aplicáveis;

c) Fazer depender de comunicação à CMVM as alterações às informações referidas na alínea anterior e

estabelecer a data para a produção de efeitos das referidas alterações;

d) Estabelecer os termos e as condições relativos ao exercício das atividades relacionadas com a gestão

de um OIC por sociedade de investimento mobiliário, fixando:

i) Requisitos organizacionais;

ii) Requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios;

iii) Requisitos relativos à idoneidade, experiência profissional e independência dos membros dos órgãos

sociais, nos termos previstos nos n.os

3 e 4 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras;

iv) A exigência de que as relações estreitas, caso existam, não comprometam a supervisão.

e) Fazer depender de comunicação à CMVM a designação de novos membros do órgão de administração

ou de fiscalização de uma sociedade de investimento mobiliário;

f) Definir o âmbito das competências do órgão de administração de uma sociedade de investimento

mobiliário, bem como o regime de responsabilidade entre os membros dos órgãos de administração e

fiscalização perante os participantes e perante a sociedade pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso

dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos;

g) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da gestão de uma sociedade de

investimento mobiliário heterogerida, restringindo-as a sociedades gestoras de fundos de investimento

mobiliário e a instituições de crédito, fazendo depender de comunicação ao Banco de Portugal a referida

designação e definindo os termos e as condições que regem a relação entre a sociedade de investimento

mobiliário heterogerida e a entidade designada para o exercício da respetiva gestão;

h) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da função de entidades gestoras,

restringindo-as a sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e a instituições de crédito quando

os fundos de investimento sejam fechados;

i) Definir os termos e as condições aplicáveis às entidades gestoras no exercício das atividades

relacionadas com a gestão de um OIC, bem como o âmbito das respetivas funções, fixando:

i) Deveres gerais, tais como o dever de agir no interesse dos participantes e o dever de diligência;

ii) Requisitos organizacionais, particularmente a política de avaliação e gestão de risco, execução das

operações por conta dos OIC geridos, transmissão, agregação e afetação de ordens, tratamento de

operações, registo de operações da carteira e de ordens de subscrição e resgate, tratamento de reclamações

dos participantes, bem como mecanismos para a gestão de conflitos de interesses, o exercício de direitos de

voto e respeito pelos limites a participações e detenção de ativos, e pelo regime das operações cujo exercício

lhes está vedado;

iii) Requisitos de fundos próprios aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário;

iv) Requisitos relativos à independência dos respetivos membros dos órgãos de administração; e

v) Âmbito e extensão do regime de subcontratação e de substituição das funções da entidade gestora;

j) Estabelecer o regime que regula a atividade no estrangeiro de sociedades gestoras autorizadas em

Portugal, bem como a atividade de sociedades gestoras autorizadas noutros Estados-membros.

k) Definir a natureza e os critérios a observar pelos depositários no exercício da sua atividade, bem como o

âmbito das respetivas funções e regime remuneratório, fixando:

i) O âmbito do contrato a celebrar entre a entidade responsável pela gestão de um OIC e o depositário;

ii) O requisito de fundos próprios mínimos;

iii) Os requisitos relativos à independência e ao dever de agir no interesse dos participantes, bem como o

regime de responsabilidade, de substituição do depositário e dos titulares dos respetivos órgãos de