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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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aproxima-se agora do regime da União Europeia, tendo em conta que a manutenção de um regime mais

exigente criaria barreiras à entrada de novas sociedades gestoras de direito nacional face à concorrência com

sociedades gestoras de direito estrangeiro a operar em Portugal. Acolhem-se assim os requisitos de fundos

próprios previstos na Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, no

NRJOIC e, em sede própria, é revisto o montante de capital inicial exigível às sociedades gestoras de fundos

de investimento.

Tendo ainda em vista a prevenção de conflitos de interesses e a promoção de um mercado concorrencial, o

NRJOIC impõe que o depositário preste este serviço de forma não discriminatória, impede que o auditor do

OIC seja auditor, ou pertença à rede do auditor, da empresa mãe em que a entidade responsável pela gestão

consolida as suas contas e obriga à rotatividade dos auditores do OIC.

No âmbito do Título III e no que respeita à regulação da atividade e funcionamento, o NRJOIC estabelece,

com base na nova estrutura classificatória de OIC, um regime geral para todos os OIC, seguido do regime

aplicável exclusivamente aos OICVM e das especificidades relacionadas com os OIA, cujos termos se

desenvolvem sistematicamente em capítulos autónomos.

No âmbito da prevenção de conflitos de interesses, a proibição das operações entre partes relacionadas

suscetíveis de gerar conflitos de interesses estende-se à gestão de qualquer OIC. Em exceção à regra, o

NRJOIC permite a aquisição e a alineação de ativos a entidades relacionadas desde que autorizadas pela

CMVM e se demonstre a atuação no interesse dos participantes. São ainda permitidas as aquisições e

alienações realizadas em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral em que a

contraparte seja desconhecida.

Ainda nesta sede, o NRJOIC estabelece a proibição de os OIC deterem ativos emitidos ou garantidos por

entidades relacionadas com a gestão acima de 20% do valor líquido global, em linha com o limite fixado para

os OICVM quanto a ativos do grupo.

No que respeita aos ativos elegíveis, é de realçar o regime relativo aos OIA que não sejam OIAVM,

passando a exigir-se que estes OIC invistam apenas um mínimo de 30% do valor líquido global em ativos não

financeiros. Julga-se que a flexibilização do regime permitirá às entidades gestoras a apresentação de

políticas de investimento mais adaptadas aos interesses do mercado.

Por fim, o Título IV desenvolve as regras relacionadas com a supervisão da atividade dos OIC, a

cooperação entre as respetivas autoridades competentes, bem como o elenco das matérias sobre as quais, no

âmbito do NRJOIC, a CMVM tem habilitação regulamentar.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Nacional

do Consumo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Fundos de

Investimentos, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação Portuguesa para

Defesa do Consumidor-Deco.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida nos pela Lei n.º [Reg. PL 8/2013] e nos termos alíneas a) e b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo

(OIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

52/2006,

de 15 de março, e 357-A/2007, de 31 de outubro, pela Declaração de Retificação n.º 117-A/2007, de 28 de

dezembro, pelos Decretos-Leis n.os

211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de

18 de junho, aprovando o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo e transpondo para a

ordem jurídica interna as seguintes diretivas:

a) A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários (OICVM), na redação dada pela Diretiva 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho;