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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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c) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º são

transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento pela Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20

dias;

d) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deve ser efetuada no prazo de dois meses;

e) [Anterior alínea d)];

f) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa a autoridade competente do Estado-

membro de acolhimento caso haja alteração:

i) Das informações relativas ao âmbito da autorização da sociedade gestora de fundos de

investimento mobiliário ou de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a

gerir, atualizando a certidão referida na alínea c);

ii) Nos sistemas de garantia bem como nos dados relativos ao sistema de indemnização aos

investidores.

g) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva

2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, é substituída pela

referência à atividade e serviços enumerados nos n.os

2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;

h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, de modo a permitir que a

Comissão Europeia se pronuncie sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do Estado-

membro de acolhimento, quer junto da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário;

i) Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade

gestora de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de

um mês face à data da sua implementação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à

autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento.

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) Dos elementos que acompanham as notificações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

deve também constar:

i) A descrição dos procedimentos de gestão de riscos;

ii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;

iii) Os dados relativos aos sistemas de indemnização aos investidores; e

iv) As eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento

mobiliário está autorizada a gerir;

d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva

2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, é substituída pela

referência à atividade e serviços enumerados nos n.os

2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam

as atividades para as quais estão autorizadas no território de outro Estado-membro da União Europeia

em liberdade de prestação de serviços devem cumprir com as leis portuguesas relativas às regras de

conduta.