O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE FEVEREIRO DE 2013

55

Artigo 307.º-B

[…]

1 - […].

a) Operações sobre instrumentos financeiros, incluindo ordens recebidas, pelo prazo de cinco anos

após a realização da operação;

b) […].

2 - O dever previsto na alínea a) do número anterior mantém-se, com respeito a instituição de

investimento coletivo, em caso de revogação da autorização do intermediário financeiro responsável

pela gestão do mesmo, pelo período remanescente dos cinco anos.

3 - Caso o intermediário financeiro responsável pela gestão de instituição de investimento coletivo

transfira as suas responsabilidades em relação ao mesmo para outro intermediário, aquele deve

assegurar que os registos dos últimos cinco anos estão acessíveis a este intermediário financeiro.

4 - [Anterior n.º 2].

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Anterior n.º 4].

Artigo 309.º-B

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, no âmbito da gestão de instituições de

investimento coletivo, está em causa a situação em que o intermediário financeiro desenvolva as

mesmas atividades para a instituição de investimento coletivo e para outro cliente.

3 - Na identificação dos tipos de conflitos de interesses, o intermediário financeiro responsável pela

gestão de instituições de investimento coletivo considera:

a) Os interesses do próprio, incluindo os decorrentes de pertencer a um grupo ou da prestação de

serviços e atividades, os interesses dos clientes e os deveres em relação à instituição que gere;

b) Os interesses de duas ou mais instituições geridas.

Artigo 309.º-E

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, se determinadas atividades forem asseguradas por

entidades subcontratadas, o intermediário financeiro deve garantir que a entidade subcontratada

mantém um registo das operações pessoais realizadas e presta essa informação ao intermediário

imediatamente, quando esta lhe for solicitada.

Artigo 312.º-E

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].