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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados-membros diferentes; ou

ii) Dois OICVM autorizados no mesmo Estado-membro se fundem num OICVM novo autorizado e

constituído noutro Estado-membro;

o) «Fusão nacional», a fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea m) entre OIC

constituídos em Portugal;

p) «Documentos constitutivos»:

i) Tratando-se de OIC de natureza contratual, o IFI, o prospeto e o regulamento de gestão;

ii) Tratando-se de OIC de natureza societária, o IFI, o prospeto, o regulamento de gestão e o contrato

de sociedade;

q) «Valor líquido global do OIC ou de compartimento patrimonial autónomo deste», o montante

correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.

2 - Todos os estabelecimentos criados num mesmo Estado-membro por uma sociedade gestora de fundos

de investimento mobiliário com sede estatutária noutro Estado-membro são considerados uma única sucursal.

3 - Para efeitos da definição de participação qualificada dada pelo ponto 7.º do artigo 13.º do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, os direitos de voto são computados nos termos do artigo

20.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 3.º

Tipicidade

1 - Só podem ser constituídos os OIC previstos no presente regime ou em regulamento da CMVM.

2 - Caso os OIC sejam constituídos em regulamento da CMVM, devem ser asseguradas adequadas

condições de transparência e prestação de informação relativas, designadamente, aos mercados de transação

dos ativos subjacentes, à sua valorização e ao conteúdo e valorização dos valores mobiliários representativos

do património dos OIC a distribuir junto do público.

Artigo 4.º

Forma e estrutura

1 - Os OIC assumem a forma de fundo de investimento ou de sociedade de investimento mobiliário,

abreviadamente designada «SIM».

2 - Os fundos de investimento são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos

participantes no regime especial de comunhão regulado no presente regime.

3 - As SIM são sociedades anónimas de capital fixo ou variável.

Artigo 5.º

Denominação

1 - Ao fundo de investimento fica reservada a expressão «fundo de investimento» que deve integrar a sua

denominação.

2 - À SIM fica reservada a designação «SICAF» ou «SICAV», consoante se constitua como SIM de capital

fixo ou de capital variável, devendo a mesma integrar a sua denominação.

3 - A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do OIC.

4 - Nos OIA as expressões referidas nos n.os

1 e 2 incluem a designação «alternativo», nos seguintes

termos: «fundo de investimento alternativo», «SICAV - investimento alternativo» ou «SICAF - investimento

alternativo».